de 26 de Agosto
Impõe-se transpor para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.° 92/65/CEE, do Conselho, de 13 de Julho, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e a importação de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva n.° 90/425/CEE, objecto da Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho.Aproveita-se ainda para alterar o Decreto-Lei n.° 146/94, de 24 de Maio, que criou duas linhas de crédito para o desenvolvimento das empresas do sector da pecuária intensiva e para o relançamento da actividade suinícola.
Quanto à linha de crédito para o relançamento da actividade suinícola, revela-se necessário prever que a bonificação de juros seja calculada por referência ao capital em dívida.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.° 92/65/CEE, do Conselho, de 13 de Julho, que define as condições de polícia sanitária que regem as importações de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações específicas referidas na secção I do anexo A da Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho.
Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Art. 3.° A coordenação e o controlo das acções a desenvolver para execução do presente diploma e respectivas disposições regulamentares competem ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, adiante designado por IPPAA, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).
Art. 4.° Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à IGAE, por força do disposto no Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro.
Art. 5.° - 1 - Constituem contra-ordenações:
a) A importação de países terceiros, o transporte e a comercialização dos animais, sémens, óvulos e embriões em desrespeito pelas normas estabelecidas nos termos previstos no artigo 2.°;
b) A falta dos documentos de transporte exigidos na portaria prevista no artigo 2.°;
c) A emissão de certificados sanitários previstos na portaria referida no artigo 2.° que não correspondam ao verdadeiro estado dos animais;
d) A identificação dos animais ou a marcação dos sémens, óvulos ou embriões em desrespeito pelas normas estabelecidas nos termos previstos no artigo 2.°;
e) A criação de impedimentos à fiscalização e controlo das autoridades sanitário-veterinárias previstas na portaria referida no artigo 2.° 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima cujo montante mínimo é de 5000$ e o máximo de 500 000$.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Art. 6.° - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na lei geral.
2 - Quando seja aplicada a sanção de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.
Art. 7.° - 1 - A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da direcção regional de agricultura da área em que foi cometida a infracção, à qual serão enviados os autos de notícia levantados por outras entidades.
2 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao conselho directivo do IPPAA para decisão.
Art. 8.° O produto das coimas reverte:
a) Em 20 % para a entidade que aplicou a coima;
b) Em 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) Em 10 % para a entidade que instruiu o processo;
d) Em 60 % para o Estado.
Art. 9.° Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas ao IPPAA pelos artigos 4.° e 7.° são exercidas pelos correspondentes serviços das administrações regionais com idênticas funções e competências, constituindo receita das Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas.
Art. 10.° O artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 146/94, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.°
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Sobre o montante do capital em dívida no início de cada período anual de contagem de juros serão atribuídas as seguintes bonificações:
..............................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.
Promulgado em 28 de Julho de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna