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Despacho Normativo 42/95, de 21 de Agosto

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Sumário

ESTABELECE AS REGRAS ESPECIAIS DE FUNCIONAMENTO DA ZONA DE CAÇA NACIONAL DO PERÍMETRO FLORESTAL DA CONTENDA, APROVANDO AS TAXAS DEVIDAS PELOS CIDADAOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS.

Texto do documento

Despacho Normativo 42/95
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 24.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho, estabelecem-se as regras especiais de funcionamento da zona de caça nacional do perímetro florestal da Contenda:

Zona de caça nacional do perímetro florestal da Contenda
A) Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho
1 - As taxas devidas pelos cidadãos nacionais e estrangeiros residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça ao veado de troféu por aproximação - 80000$00;
Montarias ao javali e veado - 50000$00;
Caça de espera ao javali - 30000$00.
2 - As taxas devidas pelos cidadãos estrangeiros não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça ao veado de troféu por aproximação - 160000$00;
Montarias ao javali e veado - 100000$00;
Caça de espera ao javali - 60000$00.
B) Caução a que se refere o n.º 4 do n.º 4.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho

As inscrições deverão ser acompanhadas de uma caução correspondente a 50% das respectivas taxas, em numerário, vale postal ou cheque visado.

C) Tabela a que se refere a alínea q) do n.º 9.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho

As taxas eventuais são as seguintes:
Caça ao veado de troféu por aproximação:
Por cada tiro falhado - 15000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado - 175000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00.
D) Taxa a que se refere a alínea r) do n.º 9.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho

A taxa eventual por desobediência ao guia na caça ao veado por aproximação - troféu e selectiva - é acrescida do valor do troféu que lhe corresponder, num montante nunca inferior a 175000$00.

E) Tabela a que se referem as alíneas b) do n.º 11.º e a) do n.º 12.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho

As taxas suplementares são as seguintes:
Caça ao veado de montaria e de troféu por aproximação:
Troféu de 120 a 147 pontos - 75000$00;
Troféu de 147,1 a 155 pontos - 175000$00;
Troféu de 155,1 a 163 pontos - 275000$00;
Troféu superior a 163 pontos - 400000$00;
Caça ao veado de montaria:
Troféu com menos de 120 pontos - 40000$00.
F) Tabela a que se referem as alíneas h), i) e j) do n.º 10.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho

As taxas suplementares para a caça de espera ao javali são as seguintes:
Parte exposta das navalhas ou presas:
1) Entre 4 cm e 6,5 cm - 20000$00;
2) Entre 6,6 cm e 7,8 cm - 30000$00;
3) Superior a 7,8 cm - 45000;
Por cada tiro falhado - 10000$00;
Por animal ferido e não cobrado - 20000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00.
Ministério da Agricultura, 28 de Julho de 1995. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640-D/94 - Ministério da Agricultura

    DEFINE AS REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DAS ZONAS DE CAÇA NACIONAIS DA CONTENDA E DA QUINTA DO CANAL (ZCN), REGULAMENTANDO AS CONDICOES DE ACESSO DOS CAÇADORES AQUELAS ZONAS DE CAÇA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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