de 28 de Novembro
O Conselho Nacional da Água (CNA) foi criado pelo Decreto-Lei 117-D/76, de 10 de Fevereiro. Com a criação deste organismo, pretendia-se que o Governo dispusesse de um apoio consultivo no estabelecimento de estruturas nacionais que, nos domínios do planeamento e da conservação e exploração, assegurassem a optimização do uso das águas, tanto de superfície, como subterrâneas e interiores, como marítimas.Os estudos levados a efeito, com vista à elaboração da respectiva lei orgânica, vieram porém demonstrar que os objectivos deste organismo se enquadram perfeitamente nos que se encontram cometidos ao Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Extinção do Conselho Nacional da Água)
É extinto o Conselho Nacional da Água, criado pelo Decreto-Lei 117-D/76, de 10 de Fevereiro.
ARTIGO 2.º
(Encargos orçamentais)
O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano fica autorizado a transferir para o orçamento do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes as verbas necessárias à satisfação de compromissos assumidos pelo CNA.
ARTIGO 3.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas levantadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 17 de Novembro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.