Decreto-Lei 320/81
de 27 de Novembro
Pelo Decreto-Lei 555/80, de 28 de Novembro, foi cometida aos reitores das universidades e dos institutos universitários a competência para concederem a equiparação a bolseiro no País e no estrangeiro, bem como a sua prorrogação, a docentes do ensino superior das referidas instituições por períodos até 30 dias.
A publicação do mencionado diploma inseriu-se na aplicação do princípio da autonomia universitária, que justifica a transferência de parte da competência do Instituto Nacional de Investigação Científica nesta matéria para as instituições universitárias.
Analisados os resultados obtidos com a execução do Decreto-Lei 555/80, considera-se conveniente o alargamento daquela competência.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Passa a competir aos reitores das universidades e institutos universitários a concessão da equiparação a bolseiro no País e fora do País e sua prorrogação aos docentes, investigadores e técnicos superiores das respectivas instituições por períodos até 3 meses.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 17 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.