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Regulamento 205/2015, de 29 de Abril

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Sumário

Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município

Texto do documento

Regulamento 205/2015

Carlos Emílio Lopes Machado Ávila, Presidente da Câmara Municipal da Povoação, torna público, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária realizada a 2 de abril de 2015, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião extraordinária realizada a 27 de março de 2015, deliberou aprovar a alteração ao «Regulamento e Tabela de taxas do Município da Povoação».

Mais torna público que a presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e para os devidos efeitos se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares do estilo e publicitado no site da Câmara Municipal da Povoação (www.cm-povoacao.pt).

10 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara, Carlos Emílio Lopes Machado Ávila.

Alteração, por aditamento, ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município da Povoação

Nota justificativa

(nos termos do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 11 de novembro)

A disciplina legal relativa à matéria das taxas a cobrar pelas autarquias locais encontra-se atualmente plasmada na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro - estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais).

Determina concretamente o artigo 14.º/d) daquele diploma que constitui receita do município «o produto da cobrança de Taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º».

E o artigo 20.º do mesmo diploma estabelece que os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das Taxas das autarquias locais (n.º 1), sendo que a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

Já a regulação, em concreto, das relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, encontra-se prevista na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), alterada pelas Leis e 64-A/2008, de 31 de dezembro.º 117/2009, de 29 de dezembro, assumindo, neste aspeto, particular importância o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, de que se destaca, para o que especialmente ora releva, que as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente: pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado; pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental; e pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional, sendo que as taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

A Lei das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela referida Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com a redação da Lei 117/2009, de 29 de dezembro, estipula igualmente, no seu artigo 10.º/1, que os regulamentos de criação de taxas das autarquias locais estabelecem as regras relativas à liquidação e cobrança daqueles tributos.

Por seu turno, a nova Lei das Autarquias Locais, aprovada pela, ainda relativamente recente, Lei 75/2013, de 12 de setembro, veio cometer, em geral, à assembleia municipal a competência para estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respetivos quantitativos (ex vi do artigo 25.º n.º 1, alínea b) da referida Lei), não distinguindo especialmente, como ao abrigo de regimes anteriores, especialmente entre taxas e tarifas.

Coloca-se, assim, também a questão de, no que diz respeito à fixação de tarifas e aos preços da prestação de serviços ao público a efetivar pelos serviços municipais ou municipalizados (ou pelas empresas locais), tal competência pertencer ao executivo camarário e não à assembleia municipal, por força do disposto no artigo 33.º/1, e) da mesma Lei - cf. igualmente, os especiais cuidados de controlo que o legislador consagrou para a entidade reguladora no n.º 6 do mencionado artigo 21.º da Lei de Finanças Locais.

Sucede que conceito de preço/tarifa não é caracterizado como uma figura autónoma e dissociável da figura da taxa, antes pelo contrário (poderíamos mesmo dizer que a tarifa é, em bom rigor, o preço da taxa), sempre que traduza ou reflita aquela relação sinalagmática, configura a tarifa também uma taxa, na verdadeira aceção técnica do termo, cuja especial configuração lhe advém apenas da particularidade da natureza dos serviços a que se encontra ligada - trata-se de uma taxa sui generis.

Acolhe-se, nesta sede, o conceito jurídico de taxa no seu sentido lato, quer nos estejamos a referir à sua concreta expressão através de um preço/tarifa - ainda que concretizável usualmente, no que aos serviços públicos diz respeito, mediante regulamentos tarifários a aprovar pela Administração tributária e independentemente de serem ou não posteriormente aferidos pelo recurso à celebração de contratos de fornecimento com os particulares.

Nestes termos, taxas e tarifas (taxas, lato sensu) enquadram-se igualmente no campo, ainda mais vasto, do conceito de tributo, tal como este é hoje consagrado.

Na verdade, com a doutrina mais abalizada, v. g. Joaquim Freitas da Rocha, in Lições de Procedimento e Processo Tributário, Almedina, 3.ª Edição, pp 6-7, «por tributo entendemos toda a prestação coativa com finalidades financeiras»; na alçada da figura do tributo cairão os impostos, as taxas e as contribuições especiais, pelo que «normas tributárias» e «matéria tributária» serão conceitos que sempre a tais realidades dirão respeito [...]" - cf., o artigo 4.º/2 da Lei Geral Tributária, nos termos do qual (i) as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, (ii) na utilização de um bem do domínio público ou (iii) na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Está, deste modo, subjacente aos preços referidos no artigo 21.º da Lei de Finanças Locais a sua intrínseca natureza tributária.

Especialmente em matérias como as respeitantes ao abastecimento público de água e saneamento e à recolha de resíduos, a autoridade reguladora, ERSAR (Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, criada no âmbito do artigo 21.º do Decreto-Lei 207/2006, de 27 de outubro, e com a respetiva Orgânica aprovada pelo Decreto-Lei 277/2009, de 2 de outubro), tem evidenciado que apesar do teor pouco esclarecedor da distinção pressuposta pelo legislador, resulta do conjunto das referidas disposições que a efetiva prestação dos serviços de águas e de resíduos, [...], deve ser objeto de incidência tarifária. Na prática, a distinção entre taxa e tarifa relaciona-se muitas vezes com a existência ou não de um contrato. Se este contrato é celebrado e é o suporte da efetiva prestação do serviço, tende a chamar-se «tarifa» a esse preço. Se uma prestação pecuniária é cobrada pelo simples facto de a rede pública estar disponível e pelos encargos daí resultantes, é mais frequente a utilização do termo «taxa». Mas esta disponibilidade pode ser cobrada também no âmbito de um contrato, caso o utilizador se tenha ligado às redes públicas e celebrado um contrato de fornecimento. [...].

Nesse sentido, o artigo 21.º da Lei de Finanças Locais, ao exigir a identificação concreta dos preços a cobrar pelos serviços a prestar e pelos bens a fornecer em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais ou pelos serviços municipalizados (ou pelas empresas locais), de acordo com o respetivo regulamento tarifário a aprovar (cf. n.os 4 e 5 do citado artigo 21.º da Lei de Finanças Locais).

Ora, esses preços concretos, ou, lato sensu, esse tarifário resultante das normas regulamentares tarifárias respetivas, assim autonomizados pelo legislador da Lei de Finanças Locais, traduzem uma taxa, na verdadeira aceção da palavra, cuja especial configuração lhe advém apenas da particular natureza dos serviços a que se encontra ligada, tratando-se, pois, de uma taxa sui generis, mas sempre refletindo a contraprestação por um serviço efetivamente prestado, estando assim de acordo com a natureza sinalagmática da relação jurídica subjacente.

Em conformidade, aproveita-se o presente procedimento de alteração do Regulamento e Tabela Municipal de Taxas do Município da Povoação para, por elementar cautela, e face à nova redação legal e dúvidas interpretativas que pudessem gerar-se com a entrada em vigor da referida nova Lei das Autarquias Locais, conjugada com as mencionadas disposições da nova Lei das Finanças Locais, fazer igualmente sancionar pela assembleia municipal todo o tarifário municipal subjacente e aprovado nesta matéria.

Tanto assim, que o legislador, em matéria de competência regulamentar, na alínea k) do n.º 1 do citado artigo 33.º da Lei 75/2013, confere ao executivo camarário competência própria para aprovar os «regulamentos internos»; e apontando a necessidade de o executivo submeter à aprovação do órgão deliberativo os regulamentos com eficácia externa: «Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos.»

A alteração, por aditamento de novas disposições normativas regulamentares, ao Regulamento Municipal de Taxas e respetiva Tabela de Taxas, é também motivada pela necessidade pública de disciplinação do acesso e utilização privativos da zona de lazer comummente conhecida por Zona dos Cozidos da Lagoa das Furnas, na margem Norte da Lagoa das Furnas, bem público de primacial relevância para as atribuições municipais, nomeadamente em matéria de turismo, ambiente e desenvolvimento municipal, e atualmente sob direta gestão e manutenção do Município da Povoação.

Para o efeito daquela gestão e manutenção da Zona dos Cozidos da Lagoa das Furnas, tem-se presente o Acordo de Colaboração celebrado em 20 de março de 2014 entre o Município e a Secretaria Regional dos Recursos Naturais e a sua concreta delimitação, efetuada nos termos da Planta de demarcação da área objeto do referido Acordo, em anexo ao mesmo, dando-se por reproduzido, e constituindo agora também o Anexo I à presente nota justificativa.

No âmbito daquele Acordo sobressai também o desiderato público da salvaguarda e valorização do património paisagístico e geológico, bem como da conservação da natureza e da biodiversidade, nos termos do disposto no Decreto Regulamentar Regional 24/2012/A, de 27 de novembro, e no Decreto Regulamentar Regional 2/2005, de 15 de fevereiro, assim como a consideração de que a Lagoa das Furnas constitui uma área classificada como Paisagem Protegida, integrada no Parque Natural da Ilha de São Miguel, nos termos do Decreto Legislativo Regional 19/2008/A, de 8 de julho.

O tipo de usos e fruição das margens da Lagoa das Furnas tem, igualmente, relevância na qualidade da água da lagoa.

Neste contexto, exigem-se procedimentos sustentados e controlados de utilização dos espaços subjacentes, reconhecendo-se que, entre as atividades que tradicionalmente se desenvolvem nas margens da Lagoa das Furnas, se destaca a confeção do «Cozido das Caldeiras», que se constitui como uma referência única da freguesia das Furnas, do Município da Povoação e dos Açores.

Deste modo, o crescente fluxo de visitantes da Lagoa das Furnas, em especial da Zona das Caldeiras, obriga a uma adequada gestão e manutenção daquele património natural e das infraestruturas de apoio existentes, incluindo o parque de estacionamento, as instalações sanitárias e os escritórios para receção e atendimento e os corredores de segurança para os visitantes, sobre as caldeiras, sendo que também a ajustada fruição da margem Norte da Lagoa das Furnas para a confeção do tradicional «Cozido das Caldeiras» pressupõe a existência de um processo organizado e controlado que efetive a utilização dos buracos pelos utentes daquela área e que assegure uma gestão integrada e sustentada de toda a zona.

Em conformidade, naqueles domínios, sobressai um conjunto de serviços municipais a prestar aos cidadãos neste âmbito específico, tal como o serviço de vigilância, segurança e orientação, o serviço de atendimento e marcação, o serviço de transporte e de colocação e retirada das panelas, o serviço de higiene e limpeza, o serviço de recolha e transporte de lixo, além das preocupações de disciplinação e boa fruição de um bem público de relevância fundamenta para os interesses do Município, da Região e de toda a sua população, que, como tal, devem ter necessária contrapartida ao nível do estabelecimento de taxas e respetiva cobrança, designadamente pelo acesso e fruição das áreas destinadas ao uso público que diretamente são favorecidas com a prestação municipal.

A presente alteração ao Regulamento Municipal de Taxas procura, deste modo, também responder às exigências apontadas no n.º 2 do artigo 8.º da mesma Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e no artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo, quer na sua atual redação, quer já considerando a redação do artigo 99.º do novo Código do Procedimento Administrativo, desta feita em matéria relacionada com uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, sobressaindo, para o que ora primacialmente importa, a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das mesmas, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos e os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local, tal como refletido no documento sob o Anexo II à presente nota justificativa, dando-se por reproduzido.

Nestes termos, o valor das taxas a cobrar pelo município foi concretamente fixado tendo em consideração:

a) O artigo 3.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o qual dispõe que as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei;

b) O n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma, o qual dispõe que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular;

c) O disposto no artigo 5.º, o qual dispõe que a criação de taxas pelas autarquias locais deve respeitar o princípio da prossecução do interesse público local, visando a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Tudo conforme estudo, sob o citado Anexo II à presente nota justificativa, dando-se uma vez mais por reproduzido, sendo de anotar particularmente que, ainda que a justificação técnica do quantum das taxas agora em evidência possa ter apontado para custos inclusivamente superiores aos que efetivamente se propõe que venham a ser concretamente fixados, a Câmara Municipal, reconhecendo tratar-se de matéria ainda recente, sendo a primeira vez que se lança o procedimento de cobrança de taxas com o âmbito e o objeto presentes, optou por acautelar uma redução dos valores técnicos das taxas apontadas no citado Anexo II, na medida do economicamente viável, atentos elementares princípios de prudência e ainda os princípios gerais de mercado, designadamente os resultantes do confronto entre a oferta e procura, e considerando ainda a mencionada falta de histórico desta prestação de serviços.

Aliás, de acordo com os mesmos princípios, a câmara municipal considerou, inclusivamente, no quadro do estabelecido no artigo 8.º/1, d) da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, propor a aprovação de uma isenção regulamentar para a taxa de entrada, dirigida a público alvo específico e em função de circunstâncias manifestas relevantes, quer para o turismo e desenvolvimento municipal (como as inerentes ao desenvolvimento regular de determinadas atividades profissionais - caso dos motoristas de táxi e de autocarros turísticos e respetivos táxi e autocarros e dos guias turísticos), quer na ótica social (como as respeitantes a aspetos familiares tradicionais elementares - caso da não taxação de crianças até aos 12 anos de idade), quer ainda por razões de justiça material e equidade (caso dos portadores da panela do cozido, quer particulares quer agentes da restauração - que já estão sujeitos ao âmbito de aplicação de taxas por cada panela de cozido).

Note-se, também, por outro lado, que o Regulamento Municipal ora objeto de alteração, de modo a poder incluir a previsão das taxas subjacentes ao acesso e fruição das áreas destinadas ao uso público na margem norte da Lagoa das Furnas, nos termos acima indicados, já estabelece, no n.º 2 do seu artigo 1.º, que no seu respetivo âmbito e objeto de aplicação se incluem as taxas municipais a cobrar pela autarquia independentemente da sua designação como taxa, licença, tarifa, preço ou receita municipal, no campo de ação da prestação concreta de um serviço público local.

Outro aspeto que ora se considera na presente proposta de Regulamento e que não se prende já diretamente com a zona dos cozidos, tem a ver com o facto de os serviços camarários terem no entretanto detetado a previsão, na versão atualmente em vigor do Regulamento municipal de taxas, de uma isenção total de taxas relativamente às instituições religiosas, fato que não é compaginável com as leis gerais na matéria. Por consequência, em obediência aos princípios gerais da legalidade e do respeito devido à hierarquia das leis, aproveita-se a presente alteração para repor a legalidade quanto àquele aspeto do regulamento municipal, tudo sem prejuízo de as instituições religiosas, sempre que a lei expressamente assim o determine, continuarem a ser isentas de taxas, tal como se prevê já, de resto, em geral e abstrato, na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do regulamento municipal para todas as entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção - e tudo, igualmente, sem prejuízo, de poderem ainda vir a beneficiar de uma redução até 80 % do valor das taxas previstas no Regulamento municipal, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, tal como indicado expressamente na alínea a) do n.º 2 do mesmo Regulamento.

Também se aproveitou, fazendo eco das justas preocupações de alguns munícipes para alterar as taxas de parquímetro na Vila da Povoação, reduzindo o valor do período mínimo de estacionamento, reduzindo-se também, muito significativamente, o valor do estacionamento na Lagoa das Furnas, desonerando assim o orçamento das famílias por forma a beneficiar os maiores períodos de permanência na Lagoa das Furnas.

Finalmente, em matéria de audição dos interessados, releva especialmente que o Município, desde maio de 2014, com continuação em 2015, promoveu um número significativo de encontros e reuniões setoriais com os principais interessados, nomeadamente os empresários da restauração, os empresários das agências de viagem, a associação de Guias Turísticos, os empresários de transporte e as associações de táxis, e a Freguesia das Furnas, conhecendo o presente assunto ampla, reconhecida e manifesta divulgação pública com impacto junto da população local, tendo sido ponderadas ainda as diversas opiniões manifestadas pelos intervenientes nos debates que aconteceram nas redes sociais, no domínio da matéria ora em apreço, estando, deste modo, preenchido o requisito legal estabelecido no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo.

Nestes termos, estando preenchidos os pressupostos dos artigos 117.º e 118.º do CPA, e tendo como lei habilitante a aplicação conjugada dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 14.º/d), 15.º, 16.º, 20.º/1 e 2 e 21.º/1 da Lei 73/2013, de 3 de setembro, 8.º/2 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro; o Acordo de Colaboração celebrado em 20 de março de 2014 entre o Município da Povoação e a Secretaria Regional dos Recursos Naturais; e ainda de harmonia com o disposto na aplicação conjugada das alíneas e), f), k) e m) do artigo 23.º e da alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, propõe-se, para aprovação da assembleia municipal, a seguinte alteração e aditamento de novas disposições normativas regulamentares, ao Regulamento de Taxas do Município da Povoação, incluindo a sua Tabela de Taxas anexa:

Alteração à tabela de taxas do município

Parqueamento tarifado e trânsito

Artigo 11.º

Estacionamento em parques devidamente assinalados

(ver documento original)

Nos parquímetros instalados na Vila da Povoação, os períodos de pagamento são os seguintes:

De segunda a sexta feira - das 08H00 às 18H00;

Sábados - das 08H00 às 13H00.

Freguesia de Furnas (Lagoa das Furnas) todos os dias das 08H00 às 20H00.

Artigo 1.º

(aditamento de Secção e articulado ao Capítulo XVIII do Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas do Município da Povoação)

Ao Capítulo XVIII, sob a epígrafe «Instalações Públicas, desportivas e de recreio», da Tabela de Taxas e Tarifas do Município da Povoação são aditados uma nova Secção e um novo articulado (artigo 38.º), nos termos seguintes:

«SECÇÃO III

Lagoa das Furnas

Artigo 38.º

Taxas devidas pelo acesso e fruição da Zona dos Cozidos da Lagoa das Furnas e isenções

1 - Pelo acesso e fruição da Zona dos Cozidos da Lagoa das Furnas, na margem Norte da Lagoa das Furnas, sob gestão municipal, conforme Acordo de Colaboração celebrado em 20 de março de 2014 entre o Município da Povoação e a Secretaria Regional dos Recursos Naturais e concreta delimitação da mesma Zona, efetuada nos termos da Planta de demarcação da área objeto do referido Acordo, em anexo ao mesmo, são devidas as seguintes taxas:

a) Por cada entrada individual, 0,50 cêntimos;

b) Por cada panela de cozido da restauração, (euro) 2,50;

c) Por cada panela de cozido das restantes pessoas, (euro) 3,00.

2 - Estão isentas do pagamento da taxa prevista na alínea a) do número anterior as seguintes pessoas e situações:

a) Motoristas de táxi e de autocarros turísticos e respetivos táxi e autocarros;

b) Guias turísticos;

c) Crianças até aos 12 anos de idade;

d) Os portadores da panela do cozido, quer sejam particulares, quer agentes da restauração.

Artigo 2.º

(alteração do artigo 4.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas do Município da Povoação)

O artigo 4.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas do Município da Povoação passa a conhecer a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:

a) [...];

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e fatos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelas competentes entidades da Administração Pública, ao abrigo do Código do IRC;

c) [...];

d) [...];

e) As pessoas e nas situações mencionadas no n.º 2 do artigo 38.º da Tabela de Taxas e Tarifas do Município da Povoação (Zona dos Cozidos da Lagoa das Furnas).

2 - Podem beneficiar de reduções até 80 % do valor das taxas previstas no presente Regulamento, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal:

a) As associações ou fundações culturais, sociais, recreativas, religiosas, sindicais ou outras legalmente constituídas, relativamente a atos que desenvolvam para prossecução de atividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do respetivo documento;

b) [...];

c) [...];

d) [...].

3 - [...].

5 - [...].»

Artigo 2.º-A

(Aprovação in totum e entrada em vigor)

1 - O presente aditamento/alteração compreende o sancionamento in totum de todas as taxas tarifárias municipais em matéria de abastecimento público de água, de saneamento e de recolha de resíduos sólidos, constantes da atual Tabela de Taxas do Município.

2 - O presente aditamento/alteração entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicitação, nos termos legais.

ANEXO I

Planta de demarcação da área objeto do presente acordo

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

208565819

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/685997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 207/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-08 - Decreto Legislativo Regional 19/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 277/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.)

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-27 - Decreto Regulamentar Regional 24/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica do XI Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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