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Aviso 4661/2015, de 29 de Abril

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Sumário

Submissão a apreciação pública e a participação dos interessados de proposta de regulamento municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Texto do documento

Aviso 4661/2015

Proposta de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, submete a apreciação pública e a participação dos interessados, por um período de 30 dias úteis, a contar da data da publicação no Diário da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1, do artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, e em conformidade com o deliberado pela Câmara, na sua reunião realizada em 02/03/2015, a proposta de regulamento municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, que a seguir se transcreve.

Naquele prazo de 30 dias, poderão os interessados dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara, Praça da República, 46, 4590-527 Paços de Ferreira, ou para o endereço eletrónico: geral@cm-pacosdeferreira.pt, com a identificação do assunto.

22 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito.

Proposta de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Preâmbulo

Considerando o conjunto das atribuições e competências da Câmara Municipal, com o presente regulamento municipal pretende-se estabelecer as necessárias condições para determinar a denominação toponímica municipal e a respetiva numeração de polícia dos edifícios, a qual se revela como um instrumento fundamental aos legítimos interesses dos cidadãos residentes neste Município.

Conjugando-se o sentido etimológico do termo toponímia, que significa o estudo histórico e linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, com a perpetuação e a importância histórica dos factos, dos eventos, dos lugares e dos costumes, verifica-se que as designações dos lugares ou vias de comunicação estão intimamente associados aos valores culturais da população, traduzindo a sua memória, pelo que deverá a escolha, daí que a escolha, a atribuição e a alteração da toponímia deverá refletir, com especial cuidado e critérios de rigor, coerência e isenção que traduzem a memória e valia do desenvolvimento histórico do Município ou que contribuíram substancialmente para o seu desenvolvimento social, cultural e económico.

Considerando que, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, a toponímia é também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como o município encara o património cultural.

Considerando que, a toponímia representa um eficiente sistema de referenciação geográfica que o homem necessita e que utiliza para localizar as atividades e eventos no território.

Considerando que, as designações toponímicas devem ser estáveis, não devendo ser influenciadas por critérios subjetivos ou fatores de circunstância.

Considerando o desenvolvimento urbanístico do concelho de Paços de Ferreira, o interesse e a necessidade de se definir normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de atuação, de atribuição e de gestão da toponímia e numeração de polícia dos edifícios, tem-se que se encontram balizados os pilares estruturantes que justificam a elaboração do presente regulamento municipal, porquanto são essenciais à prossecução destes objetivos.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas ss) e tt), n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 18 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), procede-se à elaboração e propõe-se para aprovação o presente projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, no Município de Paços de Ferreira.

CAPÍTULO I

Toponímia

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à denominação de toponímia e à atribuição da numeração de polícia dos edifícios no Município de Paços de Ferreira.

2 - A denominação de toponímia e numeração de polícia a edifícios apenas é atribuída a espaços públicos.

Artigo 2.º

Direito aplicável

1 - A atribuição de toponímia e numeração de polícia de edifícios rege-se na área do Município de Paços de Ferreira, pelo presente regulamento e subsidiariamente pelo Código do Procedimento Administrativo, Código Civil e Código do Processo Civil.

2 - Em caso de substituição, alteração ou revogação de legislação referida no número anterior aplicar-se-ão os mesmos diplomas ou aqueles que os substituam com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento considera-se:

a) Alameda - cuja origem da proposta é exclusiva da Câmara ou da Comissão Municipal de Toponímia - Via de circulação francamente dotada de arborização central ou lateral, caraterizada por uma tipologia urbana consolidada que devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes, onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer;

b) Arruamento - Via de circulação automóvel, pedestre ou mista;

c) Avenida - cuja origem da proposta é exclusiva da Câmara ou da Comissão Municipal de Toponímia - O mesmo que a Alameda, mas com menor destaque para a estrutura verde, traduzindo-se em regra por um espaço urbano público com dimensão - extensão e secção - superior à rua, e por geralmente confinar com uma praça;

d) Azinhaga - Caminho de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos, com uma tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação do solo;

e) Beco - Via que não interseta com outra via;

f) Caminho - Faixa de terreno que conduz de um lado para outro, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo, geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos;

g) Calçada - Caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada;

h) Designação toponímica - Indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa toponímica;

i) Escadas ou Escadinhas - Via destinada a vencer a diferença de nível entre dois patamares num reduzido espaço horizontal;

j) Estrada - Espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece ligação com vias urbanas;

k) Jardim - Espaço verde público, com função de recreio e estar das populações residentes nas imediações e cujo acesso é predominantemente pedonal;

l) Rampa ou Ladeira - Arruamento ou Caminho muito inclinados;

m) Largo - Espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confluem diversos arruamentos;

n) Número de polícia - Algarismo de porta atribuído pelos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal de Paços de Ferreira;

o) Praça - cuja origem da proposta é exclusiva da Câmara ou da Comissão Municipal de Toponímia - Espaço público, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

p) Praceta - Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associada à função habitacional, podendo também reunir funções de outra ordem;

q) Parque - Espaço verde público, de grandes dimensões, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;

r) Quelha - Rua estreita e muitas vezes sem saída;

s) Rotunda - Praça ou largo de forma circular, onde confinam diversos arruamentos;

t) Rua - Arruamento localizado em Espaço urbano, caracterizado, no mínimo, por uma faixa de rodagem, faixas de atravessamento pedonal, passeios, corredores de circulação, de paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana e suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação e, em regra, delimita quarteirões;

u) Ruela - De largura idêntica à da rua, mas de menor extensão e sem saída;

v) Travessa - Espaço urbano que, por regra, estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

w) Vereda - Caminho estreito de circulação pedonal, com uma largura variável, que encurta geralmente a distância entre dois lugares.

x) Viela - Rua estreita, tendencialmente no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou impossível circulação de veículos automóveis.

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, de harmonia com a sua configuração ou área.

Artigo 4.º

Competência para a atribuição toponímia

1 - Compete à Câmara Municipal de Paços de Ferreira, por iniciativa própria ou sob proposta de cidadãos, entidades, Comissão Municipal de Toponímia e Junta de Freguesia, deliberar sobre a toponímia do Município de Paços de Ferreira.

2 - A Câmara Municipal poder delegar no Presidente da Câmara Municipal a competência prevista no número anterior.

Artigo 5.º

Iniciativa Obrigatória

1 - Com a execução das infraestruturas urbanísticas de um loteamento, de um plano de urbanização, de requalificação urbanística viária ou outras intervenções análogas o dever-se-á obrigatoriamente proceder à respetiva atribuição de toponímia.

2 - Para efeito do número anterior, logo que seja aprovada a autorização de execução das infraestruturas referidas supra, a Câmara Municipal deve remeter à Comissão Municipal de Toponímia uma planta de localização, com indicação das intervenções que serão efetuadas, de forma que seja elaborada uma proposta de atribuição de toponímia que permita a sua aprovação e colocação com a conclusão das obras.

3 - A Comissão Municipal de Toponímia remeterá a sua proposta e toda a documentação, que tenha por essencial, à respetiva Junta de Freguesia.

4 - A Junta de Freguesia da área respetiva poderá emitir a sua proposta toponímica, à Comissão Municipal de toponímia, no prazo máximo de 15 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

5 - A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de iniciativa da própria Câmara ou da Comissão Municipal de Toponímia.

Artigo 6.º

Comissão Municipal de toponímia

1 - A Comissão Municipal de toponímia, adiante designada por Comissão, é o órgão consultivo da Câmara para questões de toponímia.

2 - À Comissão compete:

a) Propor a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos atuais;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações dos arruamentos ou sobre a alteração dos já existentes, de acordo com a respetiva localização e importância;

c) Elaborar pareceres sobre a necessidade da alteração de numeração de polícia;

d) Propor a realização de acordos ou protocolos com municípios irmanizados com Paços de Ferreira com vista à troca de topónimos, em relações de reciprocidade;

e) Definir a localização dos topónimos e o traçado dos arruamentos;

f) Propor a elaboração de estudos sobre toponímia localizada no Município;

g) Propor a publicação dos estudos efetuados;

h) Colaborar com outras organizações no estudo de divulgação toponímica;

i) Colaborar com os estabelecimentos de ensino no estudo da toponímia do concelho

j) Propor alterações ao presente Regulamento quando razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 7.º

Composição e funcionamento

1 - Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

a) O Presidente da Câmara ou o Vereador do Pelouro, que presidirá;

b) O Chefe da Divisão responsável pelo serviço de toponímia,

c) O técnico superior que exercerá funções de secretário;

d) Um cidadão de reconhecido mérito pelos seus conhecimentos e estudos sobre o concelho, designado pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador do Pelouro.

2 - O Presidente da Câmara ou o Vereador do Pelouro podem solicitar a presença, em reuniões da Comissão, representantes dos moradores bem como de quaisquer entidades, públicas ou privadas, que sejam representativas de interesses económicos e sociais do Município.

3 - Sem prejuízo do referido no n.º 4, do artigo 5.º, o Presidente da Comissão pode solicitar um parecer adicional, não vinculativo, à Junta de Freguesia respetiva ou a quaisquer outras entidades ou pessoas, os quais se devem pronunciar no prazo máximo de quinze dias.

4 - É dispensada a consulta da Junta de Freguesia, prevista no n.º 4, do artigo 5.º, sempre que a proposta de atribuição de toponímia seja da sua iniciativa.

5 - Sem prejuízo dos números anteriores, as Juntas de Freguesia têm de, sempre que emitam propostas de toponímia e/ou lhes seja solicitado, fornecer à Comissão Municipal de Toponímia uma lista de topónimos possíveis, com planta de localização, com a respetiva biografia e descrição.

6 - A Comissão deve reunir, sempre que exista a necessidade de proceder à atualização da toponímia concelhia, não podendo uma situa-ção ficar pendente de deliberação por um período superior a três meses.

7 - Perante a impossibilidade de comparência de todos os membros a Comissão poderá reunir com a presença dos membros citados nas alíneas a), b) e c) do número um.

Artigo 8.º

Definição dos traçados para efeitos de toponímia e de numeração de polícia

A definição dos traçados dos arruamentos deve pautar-se pelas seguintes regras:

a) Um arruamento deve ter um traçado linear contínuo, não fazendo desvios a esta orientação;

b) Um arruamento deve iniciar e finalizar, sempre que fisicamente seja possível, num cruzamento ou entroncamento, não devendo ser cortado na sua extensão pela atribuição toponímica, nem mesmo quando ultrapasse os limites de freguesia;

c) A classificação do tipo de denominação de toponímia deve atender à configuração do arruamento, respeitando o estabelecido no artigo 2.º, deste Regulamento Municipal.

Artigo 9.º

Topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, preferencialmente, aos seguintes critérios:

a) Manter, o nome pelo qual o lugar antigo é conhecido;

b) Ser antropónimo de figuras de relevo local, freguesia, concelhio, nacional ou mundial.

c) Reportar-se a acontecimentos, elementos ou datas com significado histórico-cultural para o local, a freguesia, a vida do concelho ou do País;

d) Provir de nomes países, cidades, vilas, aldeias, nacionais ou estrangeiros, que por algum motivo estejam ligados ao concelho de Paços de Ferreira;

e) Quando um arruamento for comum a duas ou mais freguesias ser-lhe-á atribuído um único topónimo em toda a sua extensão, cuja origem da proposta é exclusiva da Câmara ou da Comissão Municipal de Toponímia

2 - As designações toponímicas do concelho não podem, em caso algum, ser repetidas na mesma freguesia.

3 - Não se devem atribuir topónimos com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família.

5 - É interdita a atribuição toponímica com carácter provisório.

6 - Nas novas urbanizações, sempre que possível, deve-se obedecer à mesma temática toponímica.

7 - Em conformidade com o disposto no número anterior, sempre que, com o intuito de manter a temática toponímica seja necessário acrescentar um número ou letra à designação do arruamento para evitar repetição de topónimos, deve-se optar por fazer a distinção através do alfabeto ou da numeração romana, e nunca pela numeração árabe, para que não seja confundida com o número de polícia.

8 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respetivo nome e enquadramento classificativo mas, se por iniciativa popular e/ou proposta da Junta de Freguesia ou da Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.

9 - Cada atribuição de topónimo deverá ser sustentada numa curta biografia ou descrição que, seguindo os critérios indicados no número um deste artigo, justifique a proposta.

10 - Sobre cada um dos topónimos já atribuídos, caso falte, deverá ser elaborada pela respetiva Junta e aprovada pela Assembleia de Freguesia, uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 10.º

Alteração de Topónimos

1 - Apenas se poderá proceder à alteração de topónimos nos seguintes casos excecionais:

a) Motivo de reconversão ou de requalificação urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

c) A não correspondência do topónimo com o espírito cívico dos munícipes, do local, da freguesia ou do concelho;

2 - Sempre que se proceda à alteração toponímica poderá, na nova placa toponímia, ser feita referência à designação precedente.

3 - Sempre que por motivo válido haja alteração da designação de um arruamento e caso a numeração de polícia esteja incorreta, proceder-se-á simultaneamente à sua alteração. Atribuindo-se assim uma nova morada de forma definitiva, evitando que se duplique o transtorno da alteração para os residentes.

Artigo 11.º

Publicidade

1 - Após a aprovação das propostas pela Câmara Municipal serão afixados editais nos lugares de estilo e no sítio da autarquia, destinados a publicitar as novas denominações.

2 - Após aprovação da denominação toponímica, a Câmara Municipal remeterá à Conservatória do Registado Predial sem prejuízo de, se assim o entender e justificar, ser remetido a outras entidades, designadamente Serviço de Finanças, Serviços locais dos CTT, da GNR, dos Bombeiros Voluntários e os Serviços da Proteção Civil.

3 - Todos os topónimos são objeto de registo em cadastro próprio da autarquia.

Artigo 12.º

Colocação e manutenção das placas toponímicas

1 - Compete à respetiva Junta de Freguesia a colocação e a manutenção das placas toponímicas, no âmbito das competências que legalmente lhe estão confiadas.

2 - É expressamente proibido a qualquer pessoa, nomeadamente proprietários ou outros a afixação, deslocação, alteração ou substituição das placas toponímicas.

3 - Qualquer infração ao disposto no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade que seja imputada à pessoa que lhe deu origem, será de imediato regularizado pelo Serviço competente da Câmara Municipal, no exercício de ação direta.

4 - Sendo que a identificação toponímica do arruamento é do interesse público não poderá o proprietário do edifício em que a placa toponímica será afixada impedir a colocação da mesma.

Artigo 13.º

Identificação dos arruamentos

Todos os arruamentos devem, após atribuição toponímica, ser imediatamente identificados, ainda que provisoriamente, identificados no respetivo local.

Artigo 14.º

Localização das placas toponímicas

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim, como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - A identificação do arruamento deverá ser colocada do lado esquerdo da via para quem entra ou em local de fácil visualização pelas pessoas o que deve ficar definido aquando a sua aprovação.

3 - As placas devem, sempre que possível, ser colocadas junto à, ou na, fachada do edifício correspondente, distante do solo, pelo menos, 3,00 m e da esquina 1,50 m.

4 - Quando a colocação da placa toponímica seja efetuada com a utilização de suportes na via devem respeitar o seguinte:

a) A largura mínima de circulação nos passeios seja de 1,65 m;

b) Se situem no mínimo a 1,50 m dos cruzamentos, e não apresentarem características que impeçam a correta visão para a realização de manobras em segurança;

c) Estar a uma altura não inferior a 2,20 m.

Artigo 15.º

Conteúdo e dimensão das placas

1 - As placas toponímicas devem ser de composição simples e sucinta, de forma a terem fácil e rápida legibilidade. Assim, além da designação toponímica, na qual se inclui o tipo de arruamento nelas deverá ser inscrita a freguesia em que se localiza.

2 - Caso o topónimo atribuído seja um nome próprio deverá ser inscrito na respetiva placa o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico pelo qual foi conseguida a notoriedade.

3 - As placas toponímicas terão a dimensão de 45 cm x 30 cm e caraterísticas constantes do desenho em anexo que faz parte integrante do presente regulamento.

Artigo 16.º

Responsabilidade por danos

1 - É proibido a qualquer pessoa alterar, deslocar, avivar, ocultar, vandalizar ou substituir os modelos das placas toponímicas.

2 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços camarários, a expensas de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias, contados da data da respetiva intimação.

3 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração de fachadas que implique a retirada das placas toponímicas fixadas, devem os proprietários dos prédios dar prévio conhecimento de tal facto à respetiva Junta de Freguesia para que esta proceda à sua remoção e posterior colocação no local tido por adequado.

4 - É condição indispensável para a autorização de qualquer obra ou tapume, a manutenção das placas toponímicas existentes ainda que provisoriamente retiradas e afixadas pela respetiva Junta de Freguesia noutro local.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras de numeração de polícia

Artigo 17.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal e abrangerá apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos ou logradouros, consultada, se necessário, a Comissão Municipal de Toponímia.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 18.º

Regras para a numeração de polícia

A numeração de polícia dos prédios nos novos arruamentos, ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) Numeração deverá ser crescente de acordo com a orientação das vias;

b) Nos arruamentos com direção norte-sul ou aproximada, começa de sul para norte;

c) Nos arruamentos com direção este-oeste ou aproximada, começa de este para oeste;

d) Nas ruas em que haja mais que um sentido de orientação, é considerada a orientação do troço mais longo.

e) Pode-se atribuir sentido inverso ao definido nas alíneas b), c) e d), sempre que seja necessário atribuir numeração em arruamentos cujo traçado não esteja completamente definido ou por pavimentar, e que se entenda que atribuir numeração em sentido inverso é a forma mais fiável;

f) Em todos os casos é designada por números pares à direita e impares à esquerda;

g) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto oeste do arruamento situado a sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas condições, o que estiver localizado mais a poente;

h) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração inicia-se a partir da faixa de rodagem da entrada;

i) Nos becos e recantos mantêm-se os critérios das alíneas a) a f)

j) Nas portas de gaveto a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes, ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;

k) Nos antigos arruamentos em que a numeração não esteja atribuída conforme o estipulado nos pontos anteriores, sempre que possível, deverá manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se implantem, embora com carácter provisório;

l) Atribuir-se-á também numeração com caráter provisório, nos arruamentos que iniciem em zonas de limites de freguesia que ainda não estejam definidos, mas apenas em situações em que seja imprescindível a atribuição do mesmo;

m) Deve-se também atribuir numeração provisória, sempre que seja impreterível numerar, nos arruamentos em que não tenham traçados completamente definidos e que se encontrem por pavimentar;

n) Os números serão atribuídos de quatro em quatro metros, sendo atribuídos a cada vão de porta, confinante com a via pública, a numeração correspondente ao comprimento, em metros, que mais se aproximar a interceção do eixo da via com a perpendicular ao ponto médio do plano do vão;

o) A cada edifício serão atribuídos os números que forem necessários, consoante as diferentes funções e famílias que o mesmo albergue;

p) Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução são reservados números correspondentes aos respetivos lotes;

q) Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais que estejam a uma distância inferior a quatro metros são numeradas com o referido número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto;

r) Nos casos em que uma única entrada dê acesso a mais do que um edifício ou habitação, será atribuído um número para a entrada, e que identificará um dos edifícios, e esse mesmo número acompanhado de letras para os restantes prédios;

s) Da alínea anterior excetuam-se as entradas de prédios com propriedade horizontal, onde a cada entrada se atribui apenas um número simples, e a distinção das moradas das frações será feita de acordo com a respetiva propriedade horizontal do edifício.

Artigo 19.º

Norma Supletiva

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços camarários competentes, de forma que fique estabelecida uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

Artigo 20.º

Numeração após a construção de prédio

1 - Quando na construção de um prédio se encontrarem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal de Paços de Ferreira designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição.

2 - Apenas por motivos excecionais e devidamente justificados serão atribuídos números de polícia a edifícios com entradas por definir, mas com caráter provisório.

3 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente pelos serviços competentes que intimarão a sua colocação.

4 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída por solicitação destas.

5 - A numeração que vier a ser atribuída e a sua efetiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da autorização de utilização do prédio.

6 - No caso previsto no n.º 3 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

7 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data de intimação.

Artigo 21.º

Alterações de morada

1 - As alterações toponímicas e de numeração de polícia são comunicadas ao respetivo proprietário e, se for o caso, ao arrendatário, usufrutuário ou possuidor de qualquer título do edifício.

2 - Com a comunicação de alteração de morada será remetida uma certidão onde constará, desde que conhecidos estes factos, a identificação do artigo matricial do edifício, da descrição predial e o nome dos titulares dos direitos reais sobre o prédio.

3 - Quando, na Câmara Municipal de Paços de Ferreira, não existam registos atualizados sobre os titulares dos prédios e/ou frações, cuja morada seja necessário alterar, essa informação será solicitada à respetiva Junta de Freguesia, que deverá responder num prazo máximo de 30 dias, findo esse prazo, e caso não haja resposta, ou exista falta de elementos, a supressão dessa lacuna de informação será requerida à polícia municipal.

4 - Quando, após a diligências mencionadas no número anterior, não for possível determinar o nome dos titulares do edifício juntamente com a comunicação de alteração de morada será mencionada que a certidão comprovativa da alteração de morada poderá ser solicitada gratuitamente na Câmara Municipal de Paços de Ferreira, mediante a apresentação da notificação. E aquando do pedido de certidão deverão identificar os proprietários e os moradores do edifício.

5 - As alterações de denominação de vias públicas e de numeração de polícia serão comunicadas às entidades referidas no n.º 2, do artigo 11.º, deste regulamento.

6 - As comunicações referidas no número anterior serão remetidas mensalmente, nos cinco primeiros dias de cada mês.

SECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 22.º

Colocação da Numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do proprietário.

2 - Os números de polícia são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas, ou quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração.

3 - Nos edifícios em que exista um logradouro entre a fachada do edifício e a via pública, a numeração deverá ser colocada no vão de acesso à face da via pública.

4 - Os caracteres devem ter uma dimensão compreendida entre os 08 cm e os 12 cm de altura, com caraterísticas sóbrias e facilmente legíveis, independentemente do tipo de material que seja utilizado, sem prejuízo de em casos especiais, devidamente justificados, ser autorizada outras dimensões

Artigo 23.º

Irregularidades da numeração

1 - Os proprietários ou administradores dos prédios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão notificados para fazer as alterações necessárias, no prazo de 30 dias.

2 - Consideram-se como irregularidades:

a) Numeração de polícia colocada sem ter sido atribuída;

b) Numeração de polícia atribuída e não afixada;

c) Numeração de polícia colocada fora do local para onde foi atribuída;

d) Manutenção de números de polícia afixados que já foram objeto de alteração;

e) Afixação de números de polícia que estejam desconformes com as caraterísticas definidas no presente regulamento.

f) Numeração de polícia em mau estado de conservação.

Artigo 24.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Disposições Diversas

Artigo 25.º

Informação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados.

2 - A Câmara Municipal elaborará mapas toponímicos de todas as freguesias do concelho.

Artigo 26.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais, em especial à Fiscalização Municipal e à Polícia Municipal, a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

Artigo 27.º

Contraordenação

1 - Constitui contraordenação punível com coima a violação do disposto no presente Regulamento.

2 - Quem der causa à contraordenação é também responsável pelos prejuízos causados.

3 - Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual.

4 - A competência para ordenar a instauração e instrução das contraordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias é do Presidente da Câmara Municipal, a qual pode ser delegada nos respetivos vereadores, revertendo para o Município o produto das mesmas.

5 - Sempre que a urgência ou a gravidade da infração a Câmara Municipal procederá, de imediato, à regularização da situação, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 28.º

Coimas

1 - A violação do disposto no presente regulamento, é punível com a coima entre o valor mínimo de 50,00 euros e o valor máximo de dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado, podendo ser especialmente atenuados em trinta por cento no caso de negligência.

2 - O limite mínimo será elevado para o dobro, sempre que as infrações sejam cometidas por pessoa coletiva.

3 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade da infração e da culpa do agente, em conformidade com os princípios da teoria da infração, devendo ter-se, sempre, em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.

Artigo 29.º

Dúvidas, omissões e anexos

1 - Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação e interpretação do presente regulamento serão resolvidas de acordo com os princípios gerais de direito, precedidas de parecer da Comissão Municipal de Toponímia, aprovadas pela Câmara Municipal e publicitadas sob a forma de orientações genéricas.

2 - O procedimento de orientações genéricas será feito através de despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do respetivo vereador, com competência delegada, e vincula os serviços administrativos ao seu cumprimento.

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições sobre a atribuição de toponímia e numeração de polícia, emanadas por este município que estejam em vigor, que sejam contrárias ao presente regulamento.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor trinta dias após a sua aprovação e publicitação.

208588101

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/685995.dre.pdf .

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