Decreto-Lei 209/95
de 14 de Agosto
Constituindo a náutica de recreio e as actividades com ela relacionadas um sintoma de qualidade dos destinos turísticos e da vida das populações ribeirinhas, é cada vez mais importante o papel a desempenhar pelas estruturas portuárias vocacionadas para o recreio náutico.
Daí que a construção de portos de recreio se insira na política do Governo, com vista a dotar a costa portuguesa de pontos de apoio à navegação desportiva e de recreio, por forma a constituir, com as marinas implantadas nas grandes zonas turísticas, um sistema integrado e coerente.
Neste contexto, tem sido reconhecida a importância e utilidade pública da existência de um porto de recreio em Sines, a meio caminho entre Lisboa e o Algarve, constituindo um abrigo privilegiado das embarcações que navegam ao largo da costa, por um lado, e um destino turístico de eleição, por outro.
Por este motivo, a Administração do Porto de Sines concluiu as obras marítimas necessárias ao funcionamento como porto de abrigo.
No entanto, para que um porto de recreio se torne um porto aprazível e um destino turístico de excelência, é necessário que possua equipamento de apoio em terra e que a sua gestão seja assegurada por entidades vocacionadas que possam captar utentes e prestar serviços de qualidade a preços concorrenciais.
Estes objectivos, a par do da redução do papel do Estado na prestação de serviços portuários, aconselham que a gestão do porto de recreio seja cometida ao sector privado, mediante contrato de concessão, implicando o concessionário na concepção e construção das obras e equipamentos terrestres de apoio ao porto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A Administração do Porto de Sines é autorizada a concessionar a exploração do porto de recreio de Sines por prazo não superior a 30 anos.
2 - O prazo de concessão pode ser prorrogado por períodos sucessivos, não superiores a 10 anos cada um, desde que nisso acordem concedente e concessionário, até um ano antes do termo da concessão.
Art. 2.º - 1 - A concessão será atribuída por concurso público.
2 - O programa do concurso, o caderno de encargos e a minuta do contrato de concessão são elaborados pela concedente e carecem de aprovação do Ministro do Mar.
Art. 3.º O contrato regula-se pelas bases das concessões aprovadas pelo Decreto-Lei 324/94, de 30 de Dezembro, na medida em que lhe sejam aplicáveis em função do seu objecto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Baptista Duarte Silva.
Promulgado em 28 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.