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Regulamento 201/2015, de 28 de Abril

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Sumário

Alteração ao Regulamento Eleitoral, aprovado pelo regulamento n.º 433/2011, de 15 de julho

Texto do documento

Regulamento 201/2015

Alteração ao Regulamento Eleitoral, aprovado pelo Regulamento 433/2011, de 15 de julho

Nota Justificativa

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS), compete à assembleia geral aprovar o regulamento eleitoral.

Em virtude da aprovação do novo mapa judiciário, nos termos da Lei 62/2013, de 26 de agosto, torna-se necessário proceder à alteração de algumas normas deste regulamento, designadamente no que à eleição dos órgãos locais diz respeito.

Para além disso, a experiência com as últimas eleições para os órgãos locais demonstrou que as normas do regulamento eleitoral carecem de algumas alterações adicionais.

Considera-se ainda oportuno alterar a definição do órgão com competência para a emissão de parecer sobre as omissões e lacunas do regulamento. Com efeito, apesar de a alínea q) do n.º 1 do artigo 41.º do ECS estabelecer que compete ao conselho geral emitir pareceres vinculativos sobre omissões ou lacunas do Estatuto e regulamentos, a verdade é que o regulamento eleitoral prevê que a resolução de qualquer dúvida, obscuridade ou lacuna do presente regulamento compete ao conselho superior.

Deste modo, para assegurar a unidade do sistema e a harmonização de normas considera-se necessário alterar o regulamento eleitoral, estabelecendo-se que a competência para a integração de lacunas deve competir ao conselho geral.

Preâmbulo

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, é aprovada a alteração ao Regulamento Eleitoral da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo regulamento 433/2011, de 15 de julho, o qual passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

Alteração ao regulamento eleitoral

Os artigos 2.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º e 31.º do Regulamento Eleitoral da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Regulamento 432/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os conselhos regionais e os órgãos locais devem diligenciar para que "O aviso" seja afixado nas salas utilizadas pelos mandatários nos tribunais.

Artigo 19.º

Data de realização das eleições

1 - A eleição dos órgãos locais da Câmara dos Solicitadores é organizada pelos conselhos regionais.

2 - Sempre que possível, a eleição dos delegados é efetuada simultaneamente em todo o País.

Artigo 20.º

Direito de voto

Têm direito de voto os solicitadores com domicílio profissional na respetiva comarca.

Artigo 21.º

Eleição dos órgãos locais

1 - A eleição dos órgãos locais pressupõe a apresentação de candidaturas nos termos estabelecidos no presente regulamento.

2 - Se não se apresentarem candidaturas para os órgãos locais, o conselho regional designa colega para assumir as funções de delegado ou constituir a delegação.

Artigo 24.º

Processo de eleição

1 - Depois de lhe ser entregue o boletim de voto, o votante, sem divulgar a sua opção, preenche-o, assinalando com uma cruz o quadrado correspondente à letra da lista em que pretende votar.

2 - É eleito o solicitador, ou a lista, que tiver maior número de votos.

3 - Em caso de empate, o conselho regional marca nova eleição.

Artigo 31.º

Omissões e lacunas

Compete ao conselho geral a resolução de qualquer dúvida, omissão ou lacuna do presente regulamento.»

Artigo 2.º

Alteração de epígrafe

É alterada para «Eleição dos órgãos locais» a epígrafe do Capítulo V.

Artigo 3.º

Revogação

São revogados os artigos 22.º e 23.º do Regulamento Eleitoral da Câmara dos Solicitadores.

Aprovado em assembleia geral extraordinária da Câmara dos Solicitadores de 20 de março de 2015.

23 de março de 2015. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Câmara dos Solicitadores, Rui Carvalheiro.

208566094

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/684063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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