Alteração ao Regulamento Eleitoral, aprovado pelo Regulamento 433/2011, de 15 de julho
Nota Justificativa
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS), compete à assembleia geral aprovar o regulamento eleitoral.
Em virtude da aprovação do novo mapa judiciário, nos termos da Lei 62/2013, de 26 de agosto, torna-se necessário proceder à alteração de algumas normas deste regulamento, designadamente no que à eleição dos órgãos locais diz respeito.
Para além disso, a experiência com as últimas eleições para os órgãos locais demonstrou que as normas do regulamento eleitoral carecem de algumas alterações adicionais.
Considera-se ainda oportuno alterar a definição do órgão com competência para a emissão de parecer sobre as omissões e lacunas do regulamento. Com efeito, apesar de a alínea q) do n.º 1 do artigo 41.º do ECS estabelecer que compete ao conselho geral emitir pareceres vinculativos sobre omissões ou lacunas do Estatuto e regulamentos, a verdade é que o regulamento eleitoral prevê que a resolução de qualquer dúvida, obscuridade ou lacuna do presente regulamento compete ao conselho superior.
Deste modo, para assegurar a unidade do sistema e a harmonização de normas considera-se necessário alterar o regulamento eleitoral, estabelecendo-se que a competência para a integração de lacunas deve competir ao conselho geral.
Preâmbulo
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, é aprovada a alteração ao Regulamento Eleitoral da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo regulamento 433/2011, de 15 de julho, o qual passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Alteração ao regulamento eleitoral
Os artigos 2.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º e 31.º do Regulamento Eleitoral da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Regulamento 432/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os conselhos regionais e os órgãos locais devem diligenciar para que "O aviso" seja afixado nas salas utilizadas pelos mandatários nos tribunais.
Artigo 19.º
Data de realização das eleições
1 - A eleição dos órgãos locais da Câmara dos Solicitadores é organizada pelos conselhos regionais.
2 - Sempre que possível, a eleição dos delegados é efetuada simultaneamente em todo o País.
Artigo 20.º
Direito de voto
Têm direito de voto os solicitadores com domicílio profissional na respetiva comarca.
Artigo 21.º
Eleição dos órgãos locais
1 - A eleição dos órgãos locais pressupõe a apresentação de candidaturas nos termos estabelecidos no presente regulamento.
2 - Se não se apresentarem candidaturas para os órgãos locais, o conselho regional designa colega para assumir as funções de delegado ou constituir a delegação.
Artigo 24.º
Processo de eleição
1 - Depois de lhe ser entregue o boletim de voto, o votante, sem divulgar a sua opção, preenche-o, assinalando com uma cruz o quadrado correspondente à letra da lista em que pretende votar.
2 - É eleito o solicitador, ou a lista, que tiver maior número de votos.
3 - Em caso de empate, o conselho regional marca nova eleição.
Artigo 31.º
Omissões e lacunas
Compete ao conselho geral a resolução de qualquer dúvida, omissão ou lacuna do presente regulamento.»
Artigo 2.º
Alteração de epígrafe
É alterada para «Eleição dos órgãos locais» a epígrafe do Capítulo V.
Artigo 3.º
Revogação
São revogados os artigos 22.º e 23.º do Regulamento Eleitoral da Câmara dos Solicitadores.
Aprovado em assembleia geral extraordinária da Câmara dos Solicitadores de 20 de março de 2015.
23 de março de 2015. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Câmara dos Solicitadores, Rui Carvalheiro.
208566094