de 1 de Agosto
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.° 125/95, de 31 de Maio, que veio definir as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento da alta competição, torna-se necessário estabelecer os critérios técnicos para a qualificação como praticante desportivo de alta competição e praticante integrado no percurso de alta competição.Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 125/95, de 31 de Maio:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.° São qualificados como praticantes com o estatuto de alta competição os que alcançarem os seguintes resultados desportivos:
1) Modalidades desportivas individuais:
a) Terem obtido resultados compreendidos no 1.° terço da tabela classificativa nos Jogos Olímpicos e Campeonatos da Europa ou do Mundo, no escalão absoluto;
b) Terem obtido classificações até ao 3.° lugar em competições internacionais de elevado nível, reconhecidas nos termos do n.° 2;
c) Terem obtido classificações até ao 3.° lugar nos Campeonatos do Mundo ou da Europa no escalão etário precedente ao absoluto;
2) Modalidades desportivas colectivas:
a) Terem integrado selecções nacionais que obtiveram classificações compreendidas no 1.° terço da tabela classificativa nos Jogos Olímpicos ou em fases finais do Campeonato da Europa ou do Mundo, no escalão absoluto;
b) Terem integrado selecções nacionais que obtiveram classificações até ao 3.° lugar em torneios de elevado nível, reconhecidos nos termos do n.° 2.°;
c) Terem integrado selecções nacionais que obtiveram classificações até ao 3.° lugar nos Campeonatos do Mundo ou da Europa no escalão etário precedente ao absoluto;
2.° A qualificação das competições internacionais de elevado nível, para efeitos das alíneas b) dos números 1) e 2) do n.° 1.°, compete ao Instituto do Desporto (INDESP), tendo em conta o nível desportivo daquelas, ouvidas as federações respectivas.
3.° São qualificados como praticantes no percurso de alta competição, no âmbito dos desportos individuais ou colectivos, aqueles que, no quadro competitivo do respectivo escalão etário, tenham obtido resultados que deixem antever a probabilidade de alcançarem sucesso no plano internacional, evidenciada, designadamente, pelo preenchimento das seguintes condições:
a) Terem participado em competições internacionais, de reconhecimento prestígio, em representação da selecção nacional do respectivo escalão etário;
b) Terem participado nos Campeonatos da Europa ou do Mundo, em representação da selecção nacional no escalão etário precedente ao absoluto;
c) Terem obtido resultados desportivos indicativos de probabilidade de sucesso no plano internacional;
4.° Para além do disposto no número anterior, o praticante desportivo deverá sempre preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Possuir idade cronológica que permita a evolução gradual do seu nível desportivo até alcançar o estatuto de praticante de alta competição;
b) Encontrar-se sujeito a um programa de preparação compatível com as exigências do treino de alta competição;
5.° Nas modalidades em que a única forma de avaliação se faça através de rankings, o acesso aos estatutos de alta competição ou de percurso de alta competição será definido por despacho do membro do Governo que tutela o desporto.
6.° A inclusão do praticante no regime de alta competição é válida pelo período de 18 meses, caducando quando não se preencherem as condições que a fundamentaram.
Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Julho de 1995.
A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.