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Decreto 117/80, de 5 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Pesca entre o Governo da República de Cabo Verde e o Governo da República Portuguesa.

Texto do documento

Decreto 117/80

de 5 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Pesca entre o Governo da República de Cabo Verde e o Governo da República Portuguesa, assinado na Cidade da Praia aos 20 dias do mês de Abril de 1980, cujo texto em português acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 25 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo de Cooperação no Domínio da Pesca entre o Governo da República de

Cabo Verde e o Governo da República Portuguesa.

O Governo da República de Cabo Verde e o Governo da República Portuguesa no quadro do reforço das relações tradicionais de amizade entre os respectivos povos;

Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação e Amizade, assinado entre a República de Cabo Verde e a República Portuguesa em 5 de Julho de 1975, de estabelecer e desenvolver formas de cooperação recíproca a empreender em vários domínios;

Animados do espírito de contribuir para o progresso científico e técnico dos dois países e seus povos;

Conscientes da importância da cooperação no domínio da pesca e indústrias dela derivadas e das vantagens mútuas que daí advirão:

Decidem concluir o seguinte Acordo:

ARTIGO 1.º

O Governo de Cabo Verde e o Governo de Portugal comprometem-se a promover, favorecer e apoiar o desenvolvimento da cooperação científica, técnica e económica, no domínio da pesca e indústrias dela derivadas, entre os dois países.

ARTIGO 2.º

No domínio científico e técnico, a cooperação será desenvolvida mediante:

a) Troca de informações e documentação sobre os recursos haliêuticos, técnicos e equipamentos de pesca, métodos de conservação, processamento e comercialização do pescado e seus produtos;

b) Planeamento e realização, conjunta ou coordenada, de programas e projectos relativos à investigação científica e técnica, formação profissional, criação, organização e funcionamento das estruturas dos serviços técnicos e administrativos públicos e de empresas industriais e comerciais, no domínio da pesca;

c) Permuta de informações e documentação sobre legislação nacional e legislação internacional relativas às pescas e protecção do ambiente aquático.

ARTIGO 3.º

A cooperação referida no artigo anterior poderá ser realizada pelos seguintes meios:

a) Envio de peritos, investigadores e técnicos para prestação de serviços de consulta e assessoria, no âmbito dos projectos ou programas seleccionados, segundo as possibilidades e tendo em conta as necessidades de cada uma das Partes;

b) Concessão de bolsas de estudo para a realização de cursos ou estágios, a todos os níveis, nos institutos de pesquisa, nos estabelecimentos de ensino, na Administração do Estado, a bordo de navios e nas empresas do sector das pescas, nomeadamente as de conservas, produção de frio, fabrico de redes e aparelhos de pesca, construção e reparação naval;

c) Envio ou intercâmbio de materiais necessários para a execução de programas ou projectos de cooperação científica e técnica;

d) Acções de cooperação nos domínios da construção e reparação navais;

e) Qualquer outro meio acordado pelas Partes contratantes.

ARTIGO 4.º

No domínio económico, a cooperação poderá ser desenvolvida através da realização conjunta de projectos industriais e comerciais para a exploração dos recursos pesqueiros das áreas marítimas sob jurisdição das Partes contratantes, em condições a acordar entre elas.

Neste contexto, e quando for de interesse mútuo para os dois Estados, os Governos de ambos os países permitirão a constituição de empresas de capital misto luso-cabo-verdiano para captura e processamento do pescado e comercialização deste e seus derivados.

ARTIGO 5.º

Cada uma das Partes contratantes permitirá que navios de pesca pertencentes à outra Parte operem na sua zona económica exclusiva.

O número de navios e as condições de exercício da pesca serão fixados anualmente entre os dois países.

ARTIGO 6.º

Sempre que os navios de pesca pertencentes a um dos países estiverem operando na zona económica exclusiva do outro deverão, prioritariamente, em igualdade de condições oferecidas por terceiros países, utilizar as instalações portuárias do outro, para efeitos de reparações, abastecimento e armazenagem dos produtos da pesca.

Deverão ainda observar as leis e regulamentos em vigor neste último.

ARTIGO 7.º

Os programas e projectos de cooperação a que se refere este Acordo serão elaborados em comum pelas Partes contratantes.

Quando a sua execução não possa ser regulamentada no quadro do Acordo de Cooperação Científica e Técnica, assinado em 5 de Julho de 1975, esses programas e projectos serão objecto de convénios especiais em que serão definidos os objectivos, o calendário de execução, as obrigações de cada uma das Partes contratantes, as modalidades de financiamento e quaisquer outras condições a acordar.

ARTIGO 8.º

Os dois Governos consultar-se-ão regularmente no que respeita à política mundial de pesca no quadro das organizações internacionais de pesca, designadamente de âmbito regional, a fim de coordenarem as respectivas posições relativas a problemas de interesse comum.

ARTIGO 9.º

As Partes contratantes comprometem-se a manter, com regularidade, contactos com vista à execução do presente Acordo, para o que será criada uma subcomissão técnica que actuará no âmbito da Comissão Mista Permanente de Cooperação.

ARTIGO 10.º

O presente Acordo entra em vigor na data da última das notas pelas quais as Partes se comuniquem estarem cumpridas as formalidades constitucionais de aprovação do Acordo. Será válido por três anos e prorrogável por períodos sucessivos de um ano, salvo denúncia de uma das Partes, por escrito, com uma antecedência mínima de seis meses da data da sua expiração.

Feito na Cidade da Praia, aos 20 dias do mês de Abril de 1980, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República de Cabo Verde:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo da República Portuguesa:

Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/05/plain-6819.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6819.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-07 - Decreto 32/93 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA O ACORDO ESPECIAL DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DAS PESCAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE, ASSINADO EM LISBOA A 23 DE NOVEMBRO DE 1992, CUJO TEXTO ORIGINAL É PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. FICA RESCINDIDO A PARTIR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE ACORDO, O ACORDO DE COOPERAÇÃO, NO DOMÍNIO DAS PESCAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE, CELEBRADO A 20 DE ABRIL DE 1980.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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