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Decreto 32/93, de 7 de Outubro

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Sumário

APROVA O ACORDO ESPECIAL DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DAS PESCAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE, ASSINADO EM LISBOA A 23 DE NOVEMBRO DE 1992, CUJO TEXTO ORIGINAL É PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. FICA RESCINDIDO A PARTIR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE ACORDO, O ACORDO DE COOPERAÇÃO, NO DOMÍNIO DAS PESCAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE, CELEBRADO A 20 DE ABRIL DE 1980.

Texto do documento

Decreto 32/93
de 7 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Acordo Especial de Cooperação no Domínio das Pescas entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em Lisboa a 23 de Novembro de 1992, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Art. 2.º É revogado o Decreto 117/80, de 5 de Novembro, que aprovou o Acordo de Cooperação no Domínio da Pesca entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Domingos Manuel Martins Jerónimo - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Assinado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ESPECIAL DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DAS PESCAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE.

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, no quadro do reforço das relações tradicionais de amizade entre os respectivos povos:

Considerando os propósitos expressos nos Acordos de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde de estabelecer e desenvolver formas de cooperação recíproca a empreender em vários domínios;

Animadas do espírito de contribuir para o progresso científico e técnico dos dois países e seus povos;

Considerando a necessidade de adopção de um quadro de cooperação no domínio das pescas, que se adeqúe às novas realidades, nomeadamente as derivadas da adesão das Partes, respectivamente, à Comunidade Europeia e à Convenção de Lomé;

Considerando ainda que o Acordo em vigor no domínio das pescas está desajustado face ao novo contexto em que se desenvolve a cooperação entre os dois países, nesta área;

decidem concluir o seguinte Acordo:
Artigo 1.º
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde comprometem-se a promover, favorecer e apoiar o desenvolvimento da cooperação científica, técnica e económica, nos domínios das pescas e indústrias delas derivadas entre os dois países.

Artigo 2.º
No domínio científico e técnico, a cooperação será desenvolvida mediante:
a) Troca de informações e documentação sobre os recursos haliêuticos, técnicas e equipamentos de pesca, métodos de conservação, processamento e comercialização do pescado e seus produtos e aquicultura;

b) Planeamento e realização conjunta ou coordenada de programas e projectos relativos à investigação científica e técnica, formação profissional, criação, organização e funcionamento das estruturas dos serviços técnicos e administrativos, tanto públicos como de empresas industriais e comerciais, no domínio da pesca e da aquicultura;

c) Permuta de informação e documentação sobre legislação nacional e legislação internacional relativa às pescas e protecção do ambiente aquático.

Artigo 3.º
A cooperação referida no artigo anterior poderá ser realizada pelos seguintes meios:

a) Envio de peritos, investigadores e técnicos para prestação de serviços de consulta e assessoria, no âmbito dos projectos ou programas seleccionados, segundo as possibilidades e tendo em conta as necessidades de cada uma das Partes;

b) Acções de formação profissional mediante a frequência de cursos ou estágios, a todos os níveis, nos institutos de pesquisa, nos estabelecimentos de ensino, na administração do Estado, a bordo de navios e nas empresas do sector das pescas, nomeadamente as de conservas, produção de frio, fabrico de redes e aparelhos de pesca, construção e reparação navais;

c) Envio ou intercâmbio de materiais necessários para a execução de programas ou projectos de cooperação científica e técnica;

d) Acções de cooperação nos domínios da construção e reparação navais;
e) Assistência na identificação, elaboração e execução de programas e projectos de fiscalização, controlo e vigilância na zona económica exclusiva;

f) Qualquer outro meio acordado pelas Partes contratantes.
Artigo 4.º
No domínio económico a cooperação poderá ser desenvolvida através da realização conjunta de projectos industriais e comerciais para a exploração dos recursos pesqueiros.

Neste contexto, e quando for de interesse mútuo para os dois Estados, as Partes incentivarão a constituição de empresas de capital misto luso-cabo-verdiano para captura e processamento do pescado e comericalização deste e seus derivados.

Artigo 5.º
As duas Partes consultar-se-ão regularmente no que respeita à política mundial da pesca, a fim de analisarem problemas de interesse comum.

Artigo 6.º
São executantes do presente Acordo os organismos do Ministério do Mar, responsáveis pela administração do sector das pescas, e o Instituto para a Cooperação Económica, pela Parte portuguesa, e os organismos da Secretaria de Estado das Pescas, pela Parte cabo-verdiana.

Artigo 7.º
Ambas as Partes promoverão, por intermédio das suas estruturas, o estabelecimento de programas conjuntos anuais, podendo os organismos a que se refere o artigo anterior celebrar protocolos específicos de cooperação.

Artigo 8.º
1 - A gestão deste Acordo será feita por uma comissão técnica, que integrará representantes dos organismos referidos no artigo 6.º, à qual competirá:

a) Elaborar atempadamente os planos de trabalho anuais;
b) Zelar pelo cumprimento das acções acordadas;
c) Elaborar relatórios sobre as actividades desenvolvidas em cada ano, com eventuais correcções a introduzir nas acções a desenvolver.

2 - Para os fins referidos no n.º 1 do presente artigo, a Comissão Técnica deverá reunir, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Cabo Verde.

Artigo 9.º
1 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo será assegurado pela conjugação das disponibilidades de ambas as Partes, cabendo, nomeadamente, ao Instituto para a Cooperação Económica suportar os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, mediante a concessão de bolsas, e participar nos custos das acções de formação ou de missões de curta duração em Cabo Verde, de acordo com os programas que venham a ser aprovados.

2 - Caberá à Parte cabo-verdiana, nomeadamente, suportar os encargos locais com a estada e transporte das missões que se desloquem a Cabo Verde, garantir a assistência médica e medicamentosa, em caso de necessidade, e prestar apoio técnico e facilidades administrativas que contribuam para o bom êxito das missões.

3 - Na concretização destas acções poderão ser envolvidos meios técnicos ou financeiros disponibilizados por terceiros países ou organismos internacionais.

Artigo 10.º
Nenhuma disposição contida no Acordo poderá prejudicar as obrigações decorrentes para Portugal da sua qualidade de membro da Comunidade Europeia.

Artigo 11.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes, e será válido pelo período de três anos, automaticamente renovável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita a enviar à outra Parte com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período então em curso.

Artigo 12.º
Fica rescindido, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo de Cooperação no Domínio das Pescas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde, celebrado em 20 de Abril de 1980.

Feito em Lisboa, aos 23 de Dezembro de 1992, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
João Prates Bebiano, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.
Pela República de Cabo Verde:
Maria Helena Semedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-05 - Decreto 117/80 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Pesca entre o Governo da República de Cabo Verde e o Governo da República Portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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