Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 179/95, de 26 de Julho

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE AS NORMAS PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO E VIGILÂNCIA DA PESTE SUÍNA AFRICANA (PEVPSA) APROVADO PELA DECISÃO 94/880/CE (EUR-Lex), DE 21 DE DEZEMBRO, QUE REVOGOU A DECISÃO 93/602/CE (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 19 DE NOVEMBRO. DEFINE AS COMPETENCIAS QUE CABEM AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA), AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA (DRA) E AO INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS (IFADAP), NO ÂMBITO DESTE PROGRAMA. CRIA UMA COMISSAO CONSULTIVA DO PEVPSA CONSTITUIDA PELO DIRECTOR DO CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO E CONTROLO ZOO-SANITARIO DO IPPAA, PELO DIRECTOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE ANIMAL DO IPPAA, PELO DIRECTOR DO LABORATÓRIO NACIONAL DE VETERINÁRIA E PELO DIRECTOR REGIONAL DE AGRICULTURA DO ALENTEJO. DEFINE O REGIME DE CONTRA-ORDENACOES E COIMAS APLICÁVEIS AOS CASOS DE INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA. AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA SAO OBJECTO DE PORTARIA DO MINISTRO DA AGRICULTURA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 179/95

de 26 de Julho

Portugal, considerado com o estatuto de país indemne de peste suína africana em Março de 1993, foi destinatário de certas medidas de protecção respeitantes a esta epizootia contidas na Decisão n.° 93/531/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, em consequência de vários focos declarados em Agosto de 1993.

Posteriormente, face à concentração geográfica dos focos e à evolução favorável do seu controlo, a zona de protecção que inicialmente abrangia 11 municípios, conforme o disposto no anexo I da Decisão n.° 93/602/CE, da Comissão, de 19 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelas Decisões números 93/35/CE e 94/122/CE, da Comissão, de 25 de Janeiro e 28 de Fevereiro , respectivamente, foi reduzida a uma zona que inclui quatro municípios, os quais, dada a sua peculiar situação geográfica necessitam de vigilância particularmente estrita, sem prejuízo da vigilância de carácter geral exercida em todo o território nacional.

Na sequência da Decisão n.° 94/880/CE, da Comissão, de 21 de Dezembro, que revogou a Decisão n.° 93/602/CE, da Comissão, de 19 de Novembro, Portugal readquiriu o estatuto de país indemne de peste suína africana.

O programa apresentado por Portugal para a erradicação e vigilância da peste suína africana, no âmbito da Decisão n.° 90/424/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, que prevê a possibilidade de uma acção financeira comunitária, está em conformidade com os critérios técnicos comunitários para a erradicação desta doença e, nomeadamente, os referidos na Decisão n.° 90/638/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro, com a redacção dada pela Directiva n.° 92/65/CEE, do Conselho, de 13 de Julho.

Tendo em consideração o artigo 2.° da Decisão n.° 94/880/CE, da Comissão, de 21 de Dezembro, que aprovou o Programa;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - A aplicação e execução do Programa de Erradicação e Vigilância da Peste Suína Africana (PEVPSA) compete:

a) Ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA);

b) Às direcções regionais de agricultura (DRA);

c) Ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP);

2 - O PEVPSA tem um coordenador nacional e gestores regionais, designados por despacho do Ministro da Agricultura, sob proposta do conselho directivo do IPPAA, mediante prévia consulta às direcções regionais de agricultura.

3 - É criada uma comissão consultiva do PEVPSA, constituída pelo director do Centro Nacional de Protecção e Controlo Zoo-Sanitário do IPPAA, que preside, pelo director de Serviços de Saúde Animal do IPPAA, pelo director do Laboratório Nacional de Veterinária e pelo director regional de Agricultura do Alentejo, tendo como função prestar o apoio necessário ao coordenador nacional e proceder à avaliação periódica do Programa.

4 - Para a prossecução dos objectivos previstos no número anterior, podem ainda ser convidadas a participar outras entidades ou personalidades, nomeadamente as ligadas à produção, comercialização e indústria de suínos.

Art. 2.° Para efeitos do disposto no artigo anterior, compete ao IPPAA:

a) Assegurar a direcção, a coordenação e o controlo das acções a desenvolver para a execução do presente diploma e respectivas disposições regulamentares;

b) Promover a execução e o controlo da aplicação das medidas consagradas no presente diploma e respectivas disposições regulamentares;

c) Promover e assegurar, em colaboração com as direcções regionais de agricultura, nas suas áreas respectivas, a elaboração do PEVPSA específico, bem como o necessário apoio técnico aos serviços envolvidos;

d) Elaborar relatórios gerais sobre o resultado dos testes sorológicos efectuados e sua evolução, bem como sobre os focos verificados;

e) Coordenar o controlo da epizootia e as medidas de erradicação e vigilância;

f) Preparar e apresentar trimestralmente à Comissão Europeia o relatório sobre a execução técnica e financeira do Programa;

g) Preparar e enviar à Comissão Europeia, até 1 de Junho de 1996, o relatório final da execução técnica e financeira do Programa acompanhado dos documentos justificativos referentes às despesas suportadas;

h) Enviar ao IFADAP, no prazo máximo de 15 dias após o auto de occisão, a relação dos suinicultores com direito a indemnização nos termos da legislação em vigor.

Art 3.° Para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 1.°, compete às direcções regionais de agricultura:

a) Executar, ao nível da sua respectiva área, as orientações do IPPAA e fiscalizar o cumprimento das medidas referentes ao Programa;

b) Elaborar os relatórios sobre o resultado dos testes sorológicos efectuados e sua evolução, bem como dos focos verificados na sua área de competência;

c) Preparar e enviar mensalmente ao IPPAA o relatório sobre a execução técnica e financeira do Programa na sua área de competência.

Art. 4.° A responsabilidade financeira relativa ao Programa cabe ao IFADAP, que, para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 1.°, tem as seguintes competências:

a) Centralizar, enquanto interlocutor do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola - Secção Orientação, a documentação necessária à obtenção do reembolso das despesas efectuadas ao abrigo do referido Programa;

b) Conceder adiantamentos de verbas para a execução de projectos de reestruturação das explorações localizadas na área dos municípios de Moura, Barrancos, Serpa e Mértola, nas condições a determinar por portaria do Ministro da Agricultura;

c) Efectuar o pagamento das despesas decorrentes do Programa devidamente justificadas;

d) Proceder a acções de fiscalização da execução dos movimentos e da aplicação das ajudas, devendo comunicar de imediato ao IPPAA qualquer incumprimento verificado;

e) Prestar todas as informações que, no âmbito da sua competência e do presente Programa, lhe forem solicitadas pelo IPPAA;

f) Proceder, nos prazos e de acordo com as condições previstas na lei, ao pagamento das indemnizações por abates sanitários de suínos.

Art. 5.° - 1 - Compete ao coordenador nacional:

a) Coordenar a elaboração e submeter à aprovação do IPPAA o programa anual, bem como o respectivo orçamento;

b) Enviar ao IFADAP o orçamento atribuído a cada componente regional do Programa, bem como proceder a acertos decorrentes do desenvolvimento do mesmo;

c) Promover e acompanhar a execução do Programa de Erradicação e Vigilância, bem como coordenar a elaboração do relatório anual de execução técnica;

2 - Compete ao gestor regional:

a) Analisar e aprovar os projectos de investimento no âmbito do Programa;

b) Exercer directamente a competência prevista nas alíneas b) e e) do artigo 4.° em relação às acções que estiveram a seu cargo;

c) Propor a celebração de contratos entre a direcção regional de agricultura e entidades singulares ou colectivas dos sectores empresarial do Estado, privado ou cooperativo, para execução das medidas previstas no Programa;

d) Garantir, através da respectiva direcção regional de agricultura ou propondo a celebração de contratos com outras entidades, o acompanhamento e controlo de execução das medidas previstas no Programa, bem como o cumprimento dos contratos referidos na alínea anterior;

e) Comunicar ao IFADAP qualquer situação de incumprimento verificada;

f) Enviar ao coordenador nacional relatórios mensais de execução técnica e financeira;

g) Certificar, perante o IFADAP, que o pagamento das despesas previstas no Programa se encontra em condições de ser efectuado, atestando, quando for caso disso, que verbas anteriormente avançadas foram correctamente aplicadas;

h) Enviar ao IFADAP, para efeitos do respectivo pagamento, a relação devidamente detalhada e discriminada das despesas efectuadas e previstas no Programa;

i) Comunicar ao coordenador nacional e ao IFADAP as medidas, acções e investimentos no âmbito do Programa que tenham sido concluídos, prestar-lhes as informações e enviar-lhes os documentos comprovativos da eventual aplicação de fundos que lhe forem solicitados.

Art. 6.° - 1 - Compete ao IFADAP movimentar as verbas que anualmente forem afectas ao PEVPSA no Programa de Investimentos e Despesas e Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), adicionadas dos reembolsos ou suas antecipações.

2 - O IFADAP deve dar conhecimento, ao respectivo gestor regional, dos pagamentos efectuados directamente aos destinatários.

Art. 7.° - 1 - Em caso de incumprimento, e sem prejuízo do previsto no artigo 9.°, o gestor regional do Programa notificará o beneficiário para, no prazo de 15 dias, restituir os montantes já recebidos acrescidos de juros de mora à taxa legal, contados da data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição.

2 - Se a restituição não for feita no prazo indicado, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros moratórios à taxa legalmente estabelecida, contados desde o início do referido prazo até ao efectivo reembolso.

Art. 8.° - 1 - Constituem contra-ordenações:

a) O incumprimento da obrigação de notificação da autoridade sanitária veterinária nacional (IPPAA) ou das autoridades sanitárias veterinárias regionais (DRA);

b) A inobservância das medidas determinadas pela autoridade sanitária veterinária após a notificação da suspeita ou da confirmação oficial da existência de peste suína africana no local da sua verificação;

c) O incumprimento das normas relativas ao abate, tratamento e destruição dos porcos, dos alimentos e dos objectos susceptíveis de estarem contaminados, bem como das relativas às desinfecções determinadas pela autoridade competente;

d) O incumprimento das restrições impostas ao transporte a partir da exploração infectada ou com destino a ela, ao sequestro ou ao isolamento;

e) O incumprimento das normas relativas ao transporte e à identificação de suínos provenientes da zona de monitoragem;

f) O incumprimento das regras previstas para a reintrodução de porcos na exploração;

g) A não apresentação das declarações de existências;

h) A oposição ou a criação de impedimentos à realização de controlos ou inspecções;

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima cujo montante mínimo é de 10 000$ e máximo de 500 000$.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$, em caso de dolo, e de 3 000 000$, em caso de negligência.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Art. 9.° - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na lei.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.

Art. 10.° - 1 - A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da direcção regional de agricultura da área em que foi cometida a infracção, à qual serão enviados os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao conselho directivo do IPPAA para decisão.

3 - A competência para aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos anteriores pertence ao conselho directivo do IPPAA.

Art. 11.° - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente diploma far-se-á da seguinte forma:

a) Em 20% para a entidade que aplicou a coima (IPPAA);

b) Em 10% para a entidade que levantou o auto;

c) Em 10% para a entidade que instruiu o processo (DRA);

d) Em 60% para o Estado.

Art. 12.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 13.° É revogado o Decreto-Lei n.° 250/88, de 16 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva.

Promulgado em 6 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Julho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/26/plain-68046.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68046.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-01 - Portaria 945/95 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO E VIGILÂNCIA DA PESTE SUÍNA AFRICANA, QUE CONSTA DE ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI 179/95, DE 26 DE JULHO. O PRESENTE REGULAMENTO DISPOE SOBRE AS MEDIDAS DE SANIDADE VETERINÁRIA ESPECÍFICAS E A REESTRUTURAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES SITUADAS NA ZONA DE MONITORAGEM.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-03 - Decreto-Lei 180/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras que disciplinam a execução material e financeira do Programa Medidas Veterinárias, no âmbito do Plano Nacional de Saúde Animal (PNSA), bem como as competências das entidades com responsabilidade nesta matéria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda