de 26 de Julho
Portugal, considerado com o estatuto de país indemne de peste suína africana em Março de 1993, foi destinatário de certas medidas de protecção respeitantes a esta epizootia contidas na Decisão n.° 93/531/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, em consequência de vários focos declarados em Agosto de 1993.Posteriormente, face à concentração geográfica dos focos e à evolução favorável do seu controlo, a zona de protecção que inicialmente abrangia 11 municípios, conforme o disposto no anexo I da Decisão n.° 93/602/CE, da Comissão, de 19 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelas Decisões números 93/35/CE e 94/122/CE, da Comissão, de 25 de Janeiro e 28 de Fevereiro , respectivamente, foi reduzida a uma zona que inclui quatro municípios, os quais, dada a sua peculiar situação geográfica necessitam de vigilância particularmente estrita, sem prejuízo da vigilância de carácter geral exercida em todo o território nacional.
Na sequência da Decisão n.° 94/880/CE, da Comissão, de 21 de Dezembro, que revogou a Decisão n.° 93/602/CE, da Comissão, de 19 de Novembro, Portugal readquiriu o estatuto de país indemne de peste suína africana.
O programa apresentado por Portugal para a erradicação e vigilância da peste suína africana, no âmbito da Decisão n.° 90/424/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, que prevê a possibilidade de uma acção financeira comunitária, está em conformidade com os critérios técnicos comunitários para a erradicação desta doença e, nomeadamente, os referidos na Decisão n.° 90/638/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro, com a redacção dada pela Directiva n.° 92/65/CEE, do Conselho, de 13 de Julho.
Tendo em consideração o artigo 2.° da Decisão n.° 94/880/CE, da Comissão, de 21 de Dezembro, que aprovou o Programa;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - A aplicação e execução do Programa de Erradicação e Vigilância da Peste Suína Africana (PEVPSA) compete:
a) Ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA);
b) Às direcções regionais de agricultura (DRA);
c) Ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP);
2 - O PEVPSA tem um coordenador nacional e gestores regionais, designados por despacho do Ministro da Agricultura, sob proposta do conselho directivo do IPPAA, mediante prévia consulta às direcções regionais de agricultura.
3 - É criada uma comissão consultiva do PEVPSA, constituída pelo director do Centro Nacional de Protecção e Controlo Zoo-Sanitário do IPPAA, que preside, pelo director de Serviços de Saúde Animal do IPPAA, pelo director do Laboratório Nacional de Veterinária e pelo director regional de Agricultura do Alentejo, tendo como função prestar o apoio necessário ao coordenador nacional e proceder à avaliação periódica do Programa.
4 - Para a prossecução dos objectivos previstos no número anterior, podem ainda ser convidadas a participar outras entidades ou personalidades, nomeadamente as ligadas à produção, comercialização e indústria de suínos.
Art. 2.° Para efeitos do disposto no artigo anterior, compete ao IPPAA:
a) Assegurar a direcção, a coordenação e o controlo das acções a desenvolver para a execução do presente diploma e respectivas disposições regulamentares;
b) Promover a execução e o controlo da aplicação das medidas consagradas no presente diploma e respectivas disposições regulamentares;
c) Promover e assegurar, em colaboração com as direcções regionais de agricultura, nas suas áreas respectivas, a elaboração do PEVPSA específico, bem como o necessário apoio técnico aos serviços envolvidos;
d) Elaborar relatórios gerais sobre o resultado dos testes sorológicos efectuados e sua evolução, bem como sobre os focos verificados;
e) Coordenar o controlo da epizootia e as medidas de erradicação e vigilância;
f) Preparar e apresentar trimestralmente à Comissão Europeia o relatório sobre a execução técnica e financeira do Programa;
g) Preparar e enviar à Comissão Europeia, até 1 de Junho de 1996, o relatório final da execução técnica e financeira do Programa acompanhado dos documentos justificativos referentes às despesas suportadas;
h) Enviar ao IFADAP, no prazo máximo de 15 dias após o auto de occisão, a relação dos suinicultores com direito a indemnização nos termos da legislação em vigor.
Art 3.° Para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 1.°, compete às direcções regionais de agricultura:
a) Executar, ao nível da sua respectiva área, as orientações do IPPAA e fiscalizar o cumprimento das medidas referentes ao Programa;
b) Elaborar os relatórios sobre o resultado dos testes sorológicos efectuados e sua evolução, bem como dos focos verificados na sua área de competência;
c) Preparar e enviar mensalmente ao IPPAA o relatório sobre a execução técnica e financeira do Programa na sua área de competência.
Art. 4.° A responsabilidade financeira relativa ao Programa cabe ao IFADAP, que, para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 1.°, tem as seguintes competências:
a) Centralizar, enquanto interlocutor do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola - Secção Orientação, a documentação necessária à obtenção do reembolso das despesas efectuadas ao abrigo do referido Programa;
b) Conceder adiantamentos de verbas para a execução de projectos de reestruturação das explorações localizadas na área dos municípios de Moura, Barrancos, Serpa e Mértola, nas condições a determinar por portaria do Ministro da Agricultura;
c) Efectuar o pagamento das despesas decorrentes do Programa devidamente justificadas;
d) Proceder a acções de fiscalização da execução dos movimentos e da aplicação das ajudas, devendo comunicar de imediato ao IPPAA qualquer incumprimento verificado;
e) Prestar todas as informações que, no âmbito da sua competência e do presente Programa, lhe forem solicitadas pelo IPPAA;
f) Proceder, nos prazos e de acordo com as condições previstas na lei, ao pagamento das indemnizações por abates sanitários de suínos.
Art. 5.° - 1 - Compete ao coordenador nacional:
a) Coordenar a elaboração e submeter à aprovação do IPPAA o programa anual, bem como o respectivo orçamento;
b) Enviar ao IFADAP o orçamento atribuído a cada componente regional do Programa, bem como proceder a acertos decorrentes do desenvolvimento do mesmo;
c) Promover e acompanhar a execução do Programa de Erradicação e Vigilância, bem como coordenar a elaboração do relatório anual de execução técnica;
2 - Compete ao gestor regional:
a) Analisar e aprovar os projectos de investimento no âmbito do Programa;
b) Exercer directamente a competência prevista nas alíneas b) e e) do artigo 4.° em relação às acções que estiveram a seu cargo;
c) Propor a celebração de contratos entre a direcção regional de agricultura e entidades singulares ou colectivas dos sectores empresarial do Estado, privado ou cooperativo, para execução das medidas previstas no Programa;
d) Garantir, através da respectiva direcção regional de agricultura ou propondo a celebração de contratos com outras entidades, o acompanhamento e controlo de execução das medidas previstas no Programa, bem como o cumprimento dos contratos referidos na alínea anterior;
e) Comunicar ao IFADAP qualquer situação de incumprimento verificada;
f) Enviar ao coordenador nacional relatórios mensais de execução técnica e financeira;
g) Certificar, perante o IFADAP, que o pagamento das despesas previstas no Programa se encontra em condições de ser efectuado, atestando, quando for caso disso, que verbas anteriormente avançadas foram correctamente aplicadas;
h) Enviar ao IFADAP, para efeitos do respectivo pagamento, a relação devidamente detalhada e discriminada das despesas efectuadas e previstas no Programa;
i) Comunicar ao coordenador nacional e ao IFADAP as medidas, acções e investimentos no âmbito do Programa que tenham sido concluídos, prestar-lhes as informações e enviar-lhes os documentos comprovativos da eventual aplicação de fundos que lhe forem solicitados.
Art. 6.° - 1 - Compete ao IFADAP movimentar as verbas que anualmente forem afectas ao PEVPSA no Programa de Investimentos e Despesas e Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), adicionadas dos reembolsos ou suas antecipações.
2 - O IFADAP deve dar conhecimento, ao respectivo gestor regional, dos pagamentos efectuados directamente aos destinatários.
Art. 7.° - 1 - Em caso de incumprimento, e sem prejuízo do previsto no artigo 9.°, o gestor regional do Programa notificará o beneficiário para, no prazo de 15 dias, restituir os montantes já recebidos acrescidos de juros de mora à taxa legal, contados da data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição.
2 - Se a restituição não for feita no prazo indicado, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros moratórios à taxa legalmente estabelecida, contados desde o início do referido prazo até ao efectivo reembolso.
Art. 8.° - 1 - Constituem contra-ordenações:
a) O incumprimento da obrigação de notificação da autoridade sanitária veterinária nacional (IPPAA) ou das autoridades sanitárias veterinárias regionais (DRA);
b) A inobservância das medidas determinadas pela autoridade sanitária veterinária após a notificação da suspeita ou da confirmação oficial da existência de peste suína africana no local da sua verificação;
c) O incumprimento das normas relativas ao abate, tratamento e destruição dos porcos, dos alimentos e dos objectos susceptíveis de estarem contaminados, bem como das relativas às desinfecções determinadas pela autoridade competente;
d) O incumprimento das restrições impostas ao transporte a partir da exploração infectada ou com destino a ela, ao sequestro ou ao isolamento;
e) O incumprimento das normas relativas ao transporte e à identificação de suínos provenientes da zona de monitoragem;
f) O incumprimento das regras previstas para a reintrodução de porcos na exploração;
g) A não apresentação das declarações de existências;
h) A oposição ou a criação de impedimentos à realização de controlos ou inspecções;
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima cujo montante mínimo é de 10 000$ e máximo de 500 000$.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$, em caso de dolo, e de 3 000 000$, em caso de negligência.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Art. 9.° - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na lei.
2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.
Art. 10.° - 1 - A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da direcção regional de agricultura da área em que foi cometida a infracção, à qual serão enviados os autos de notícia levantados por outras entidades.
2 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao conselho directivo do IPPAA para decisão.
3 - A competência para aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos anteriores pertence ao conselho directivo do IPPAA.
Art. 11.° - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente diploma far-se-á da seguinte forma:
a) Em 20% para a entidade que aplicou a coima (IPPAA);
b) Em 10% para a entidade que levantou o auto;
c) Em 10% para a entidade que instruiu o processo (DRA);
d) Em 60% para o Estado.
Art. 12.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.
Art. 13.° É revogado o Decreto-Lei n.° 250/88, de 16 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva.
Promulgado em 6 de Julho de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva