A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 25/80, de 29 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Providencia quanto à cobertura dos custos com a bonificação de juros a cargo do Estado relativamente a uma linha de crédito bonificado a ser utilizada pela Federação dos Vinicultores do Dão.

Texto do documento

Decreto-Lei 25/80

de 29 de Fevereiro

Por resolução do Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1980, foi criada uma linha de crédito bonificado no montante de 250000 contos, a ser utilizada pela Federação dos Vinicultores do Dão à taxa de juro anual de 12%, destinada à intervenção na campanha vinícola em curso na Região Demarcada do Dão.

Torna-se necessário providenciar a cobertura dos custos com a bonificação dos juros a cargo do Estado, a que se refere a alínea c) da referida resolução do Conselho de Ministros.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para fazer face aos encargos a suportar pelo Estado derivados do diferencial entre a taxa de juro anual de 12% a praticar pelo sistema bancário em operações de crédito enquadradas na linha de crédito criada pela resolução do Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1980 e a taxa de juro fixada pelo Banco de Portugal para operações activas, fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever nos Orçamentos Gerais do Estado de 1980 e de 1981 as verbas necessárias para aquele fim, até ao limite máximo de 20800 contos.

Art. 2.º Para o Orçamento Geral do Estado de 1980 fixa-se desde já a verba de 13900 contos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/29/plain-6796.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6796.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda