Despacho Normativo 34/95
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 24.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho, estabelecem-se as regras especiais de funcionamento da zona de caça nacional da Quinta do Canal:
A) Tabela a que se refere o artigo 3.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho
1 - As taxas devidas pelos cidadãos nacionais e estrangeiros residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:
Caça aos patos de espera sem cães - 8500$00.
Caça à narceja de salto com cães e aos patos de espera com cães, chamarizes e negaças - 12000$00.
Caça à narceja de salto com cães - 6000$00.
2 - As taxas devidas pelos cidadãos estrangeiros não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:
Caça aos patos de espera sem cães - 16000$00.
Caça à narceja de salto com cães e aos patos de espera com cães, chamarizes e negaças - 25000$00.
Caça à narceja de salto com cães - 10000$00.
B) Caução a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho
As inscrições deverão ser acompanhadas de uma caução correspondente a 20% das respectivas taxas, em numerário, vale postal ou cheque visado.
Ministério da Agricultura, 4 de Julho de 1995. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.