Portaria 911/95
de 18 de Julho
O Decreto-Lei 40388, de 21 de Novembro de 1955, autorizou o Governo a aplicar aos edifícios e outras construções de interesse público as disposições que, em relação a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, foram fixadas pelo Decreto-Lei 21875, de 18 de Novembro de 1932, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 31467, de 19 de Agosto de 1941 e 34993, de 11 de Outubro de 1945.
Ora, os estabelecimentos de saúde devem possuir zonas de protecção destinadas a evitar que determinadas actividades prejudiquem o seu normal funcionamento, preservando-os, assim, de construções ou actividades que produzam ruídos, cheiros, poeiras, fumos, vibrações ou outros incómodos semelhantes.
O aviso e a divulgação pública da constituição da servidão administrativa agora aprovada foram promovidos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, não tendo havido reclamações.
Assim, considerando o que propõe a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, por iniciativa da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 34993, de 11 de Outubro de 1945, e ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1993, o seguinte:
1.º É aprovada a zona de protecção da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa, em Lisboa, definida na planta anexa à presente portaria.
2.º Dentro da zona de protecção referida no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 34993, de 11 de Outubro de 1945, só poderão ser licenciadas construções ou reconstruções de edifícios ou outras instalações que, pela sua volumetria, situação ou natureza não sejam susceptíveis de prejudicar o edifício da Maternidade.
3.º Na área da zona de protecção também não será admitida qualquer utilização de edifícios que possa perturbar o normal funcionamento da Maternidade, nomeadamente através da produção de ruídos, cheiros, poeiras, fumos ou vibrações.
4.º Sem prejuízo dos poderes de fiscalização das normas legais e regulamentares que assistem a todas as autoridades públicas, fica cometida à Câmara Municipal de Lisboa e à Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo a competência para fiscalizar o cumprimento da presente portaria.
5.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 10 de Junho de 1995.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
(ver documento original)