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Decreto Legislativo Regional 12/84/A, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece disposições para a execução da Lei nº 4/83, de 2 de Abril, relativa ao controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 12/84/A
A Lei 4/83, de 2 de Abril, estabelece que as assembleias regionais aprovarão as disposições necessárias à respectiva execução, na esfera da sua competência própria.

Assim:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Lei 4/83, de 2 de Abril, relativamente aos titulares de cargos políticos na Região Autónoma dos Açores, executar-se-á de acordo com o Decreto Regulamentar 74/83, de 6 de Outubro, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Art. 2.º - 1 - As declarações sobre o valor do património e rendimentos respeitantes aos titulares de cargos políticos na Região Autónoma dos Açores poderão também ser enviadas ao Tribunal Constitucional, com observância das regras do segredo de justiça, através das seguintes entidades:

a) Presidente da Mesa da Assembleia Regional, relativamente ao cargo de deputado regional;

b) Presidente do Governo Regional, relativamente ao cargo de secretário regional;

c) Secretário Regional da Administração Pública, relativamente aos restantes cargos.

2 - As declarações serão pessoalmente entregues, contra recibo, no gabinete das entidades mencionadas no número anterior, que as remeterão ao Tribunal Constitucional.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 6 de Dezembro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-02 - Lei 4/83 - Assembleia da República

    Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-06 - Decreto Regulamentar 74/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Regulamenta, para efeitos de efectiva aplicabilidade, a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que institui para os titulares de cargos políticos e equiparados o dever de apresentarem antes do início das respectivas funções, ou no prazo máximo de 30 dias após esse início, bem como após a cessação das mesmas funções, uma declaração de património e rendimentos, bem como do passivo existente à data da declaração.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-08 - Decreto Legislativo Regional 2/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Altera o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/A, de 20 de Fevereiro, que estabelece disposições para a execução da Lei nº 4/83, de 2 de Abril, relativa ao controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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