Decreto Legislativo Regional 11/84/A
Considerando que o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, que colocou os serviços de tesouraria dos concelhos rurais de 2.ª e 3.ª ordem a cargo dos tesoureiros da Fazenda Pública, se encontra ultrapassado;
Considerando que, apesar disso, continuam os referidos serviços a cargo dos mesmos tesoureiros;
Considerando que o exercício de tais funções pelos tesoureiros da Fazenda Pública tem vindo a ser gratificado nos termos do § 1.º do artigo 140.º do Código Administrativo, o qual não visava directamente tais situações, mas aquelas em que o tesoureiro da Fazenda Pública desempenhava essas funções nos concelhos em que a «receita ordinária apurada pela média arrecadada nos últimos 3 anos não exceda 1000 contos»;
Considerando que o valor da sua gratificação é insignificante face ao montante actual das receitas ordinárias dos municípios da Região e à desvalorização sofrida pela nossa moeda;
Considerando a inconveniência de criar, em regra, serviços privativos de tesouraria nas câmaras municipais da Região, por o respectivo movimento não o justificar;
Considerando a grande dificuldade em recrutar pessoal do quadro geral administrativo e a urgente necessidade de garantir o funcionamento das câmaras municipais da Região;
Considerando, finalmente, que a gratificação reveste a mesma natureza das remunerações acessórias e que estas são distribuídas pelo pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, em obediência ao que se dispõe no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As câmaras municipais da Região Autónoma dos Açores cujos serviços de tesouraria são assegurados pelas tesourarias da Fazenda Pública abonarão uma gratificação mensal igual a 30% do valor correspondente à letra de vencimento do tesoureiro de um município da mesma categoria, a qual será distribuída mensalmente pelo pessoal da respectiva tesouraria na proporção do vencimento base a que nesse período cada um tiver direito.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 7 de Dezembro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Janeiro de 1984.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.