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Decreto Legislativo Regional 11/84/A, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece que as câmaras municipais da Região Autónoma dos Açres atribuam uma gratificação ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pùblica que assegurem as funções das tesourarias municipais.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 11/84/A
Considerando que o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, que colocou os serviços de tesouraria dos concelhos rurais de 2.ª e 3.ª ordem a cargo dos tesoureiros da Fazenda Pública, se encontra ultrapassado;

Considerando que, apesar disso, continuam os referidos serviços a cargo dos mesmos tesoureiros;

Considerando que o exercício de tais funções pelos tesoureiros da Fazenda Pública tem vindo a ser gratificado nos termos do § 1.º do artigo 140.º do Código Administrativo, o qual não visava directamente tais situações, mas aquelas em que o tesoureiro da Fazenda Pública desempenhava essas funções nos concelhos em que a «receita ordinária apurada pela média arrecadada nos últimos 3 anos não exceda 1000 contos»;

Considerando que o valor da sua gratificação é insignificante face ao montante actual das receitas ordinárias dos municípios da Região e à desvalorização sofrida pela nossa moeda;

Considerando a inconveniência de criar, em regra, serviços privativos de tesouraria nas câmaras municipais da Região, por o respectivo movimento não o justificar;

Considerando a grande dificuldade em recrutar pessoal do quadro geral administrativo e a urgente necessidade de garantir o funcionamento das câmaras municipais da Região;

Considerando, finalmente, que a gratificação reveste a mesma natureza das remunerações acessórias e que estas são distribuídas pelo pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, em obediência ao que se dispõe no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As câmaras municipais da Região Autónoma dos Açores cujos serviços de tesouraria são assegurados pelas tesourarias da Fazenda Pública abonarão uma gratificação mensal igual a 30% do valor correspondente à letra de vencimento do tesoureiro de um município da mesma categoria, a qual será distribuída mensalmente pelo pessoal da respectiva tesouraria na proporção do vencimento base a que nesse período cada um tiver direito.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 7 de Dezembro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Janeiro de 1984.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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