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Portaria 768/95, de 11 de Julho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NAS FREGUESIAS DO VALE DE VARGO E PIAS, MUNICÍPIO DE SERPA.

Texto do documento

Portaria n.° 768/95

de 11 de Julho

Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 27.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Vale de Vargo e Pias, município de Serpa, com uma área de 1244,0080 ha.

2.° Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de seis anos, à BELMEQUE - Caça e Turismo, L.da, com o número de pessoa colectiva 972742158 e sede na Rua de São Bento, 90, Vila Nova de São Bento, a zona de caça turística de Belmeque (processo n.° 1794 do Instituto Florestal).

3.° A BELMEQUE - Caça e Turismo, L.da, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.° Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora;

5.° - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 4 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos números 6.° a 9.° da Portaria n.° 697/88 e 3.° e 4.° da Portaria n.° 569/89.

6.° Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.° 7.°, números 2 e 3, da Portaria n.° 219-A/91.

7.° O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.°, números 1 e 2, da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto.

8.° Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.° do Decreto-Lei n.° 251/92.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 29 de Junho de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(Ver figura no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/11/plain-67609.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67609.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-30 - Portaria 927/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende na zona de caça turística de Belmeque (processo n.º 1794-DGF) o exercício da caça e de actividades de carácter venatório pelo prazo máximo de nove meses.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-25 - Portaria 1130/2001 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova por um período de seis anos a concessão da zona de caça turística de Belmeque (processo n.º 1794-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vale de Vargo e Pias, município de Serpa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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