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Portaria 795/95, de 12 de Julho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL O PRÉDIO RÚSTICO DENOMINADO 'HERDADE DAS BARRAS', SITO NA FREGUESIA DE VILA NOVA DA BARONIA, MUNICÍPIO DE ALVITO.

Texto do documento

Portaria n.° 795/95

de 12 de Julho

Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 27.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.° Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade das Barras», sito na freguesia de Vila Nova da Baronia, município de Alvito, com uma área de 527,3125 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.° Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 15 anos, à Sociedade Agro-Pecuária do Oeste Alentejano com o número de pessoa colectiva 972658823 e sede na Herdade das Barras, Vila Nova da Baronia, a zona de caça turística da Herdade das Barras (processo n.° 1813 do Instituto Florestal).

3.° A Sociedade Agro-Pecuária do Oeste Alentejano, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores;

4.° Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.° - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 4 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos números 6.° a 9.° da Portaria n.° 697/88 e 3.° e 4.° da Portaria n.° 569/89.

6.° O prédio rústico que integra esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.° 7.°, números 2 e 3, da Portaria n.° 219-A/91.

7.° O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.°, números 1 e 2, da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto.

8.° Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.° do Decreto-Lei n.° 251/92.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 29 de Junho de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(Ver figura no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/12/plain-67604.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67604.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-25 - Portaria 382/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova a concessão da zona de caça turística da Herdade das Barras, por um período de 12 anos, constituída pelo prédio rústico denominado Herdade das Barras, sito na freguesia de Vila Nova da Baronia, município de Alvito (processo n.º 1813-AFN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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