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Portaria 781/95, de 12 de Julho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADE DO MATA FOME', 'CORVAS DE CIMA (CASAL DAS CORVAS)' E OUTROS, SITOS NA FREGUESIA DE VALE DE CAVALOS, MUNICÍPIO DE CHAMUSCA.

Texto do documento

Portaria n.° 781/95

de 12 de Julho

Pela Portaria n.° 642/89, de 10 de Agosto, foi concedida ao Clube de Caça do Mata Fome, uma zona de caça associativa, com uma área de 897,95 ha, situada no município da Chamusca.

A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades com uma área de 875,75 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 26.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Mata Fome», «Corvas de Cima (Casal das Corvas)» e outros, sitos na freguesia de Vale de Cavalos, município da Chamusca, com uma área de 1773,70 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.° Pelo presente diploma é concessionada, até 10 de Agosto de 1998, ao Clube de Caça do Mata Fome (registo no Instituto Florestal n.° 3.442.89), com sede na Herdade do Mata Fome, Parreira, Chamusca, a zona de caça associativa da Herdade do Mata Fome e Corvas de Cima (processo n.° 91 do Instituto Florestal).

3.° O Clube de Caça do Mata Fome, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.° Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça do Mata Fome, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.° - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 3 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos números 6.° a 9.° da Portaria n.° 697/88, 3.° e 4.° da Portaria n.° 569/89 e 6.° e 7.° da Portaria n.° 219-A/91, de 18 de Março.

6.° Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.° 7.°, números 2 e 3, da Portaria n.° 219-A/91.

7.° O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.°, números 1 e 2, da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto.

8.° Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.° do Decreto-Lei n.° 251/92.

9.° É revogada a Portaria n.° 642/89, de 10 de Agosto.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 28 de Junho de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(Ver figura no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/12/plain-67576.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67576.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-12 - Portaria 515/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de sete anos, a concessão da zona de caça associativa abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vale de Cavalos, município de Chamusca, (processo n.º 91-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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