de 12 de Julho
Pela Portaria n.° 642/89, de 10 de Agosto, foi concedida ao Clube de Caça do Mata Fome, uma zona de caça associativa, com uma área de 897,95 ha, situada no município da Chamusca.A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades com uma área de 875,75 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 26.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Mata Fome», «Corvas de Cima (Casal das Corvas)» e outros, sitos na freguesia de Vale de Cavalos, município da Chamusca, com uma área de 1773,70 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.° Pelo presente diploma é concessionada, até 10 de Agosto de 1998, ao Clube de Caça do Mata Fome (registo no Instituto Florestal n.° 3.442.89), com sede na Herdade do Mata Fome, Parreira, Chamusca, a zona de caça associativa da Herdade do Mata Fome e Corvas de Cima (processo n.° 91 do Instituto Florestal).
3.° O Clube de Caça do Mata Fome, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.° Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça do Mata Fome, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.° - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 3 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos números 6.° a 9.° da Portaria n.° 697/88, 3.° e 4.° da Portaria n.° 569/89 e 6.° e 7.° da Portaria n.° 219-A/91, de 18 de Março.
6.° Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.° 7.°, números 2 e 3, da Portaria n.° 219-A/91.
7.° O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.°, números 1 e 2, da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto.
8.° Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.° do Decreto-Lei n.° 251/92.
9.° É revogada a Portaria n.° 642/89, de 10 de Agosto.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 28 de Junho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(Ver figura no documento original)