Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 6/80, de 8 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Fixa o último dia de pagamento e apresentação a protesto das letras, livranças e extractos de factura pagáveis nas ilhas Terceira, S. Jorge e Graciosa - Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto-Lei 6/80

de 8 de Fevereiro

O abalo sísmico que em 1 do corrente mês se fez sentir na Região Autónoma dos Açores, em particular nas ilhas Terceira, S. Jorge e Graciosa, na sua onda destruidora de bens e perda de vidas humanas, impediu o normal funcionamento das instituições de crédito e repartições públicas nos dias que se lhe seguiram, pelo que se considera necessário estabelecer uma moratória para a regularização das letras, livranças e extractos de factura.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:

Artigo 1.º As letras, livranças e extractos de factura, pagáveis nas ilhas Terceira, S.

Jorge e Graciosa, cujos vencimentos deveriam ter já ocorrido em Dezembro de 1979 e Janeiro de 1980, passam a ter, como último dia de pagamento e apresentação a protesto, as seguintes datas próximas:

a) Com vencimentos em 30 e 31 de Dezembro - dias 30 e 31 de Janeiro;

b) Com vencimentos em 1, 2 e 3 de Janeiro - dias 1, 4 e 5 de Fevereiro;

c) Com vencimentos em 4, 5 e 6 de Janeiro - dias 6, 7 e 8 de Fevereiro;

d) Com vencimentos em 7, 8 e 9 de Janeiro - dias 11, 12 e 13 de Fevereiro;

e) Com vencimentos em 10, 11 e 12 de Janeiro - dias 14, 15 e 18 de Fevereiro;

f) Com vencimentos desde 13 de Janeiro até à entrada em vigor do presente decreto-lei - dia 20 de Fevereiro.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva - Henrique Afonso da Silva Horta.

Promulgado em 3 de Fevereiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/08/plain-6751.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6751.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda