A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 6/80, de 8 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Fixa o último dia de pagamento e apresentação a protesto das letras, livranças e extractos de factura pagáveis nas ilhas Terceira, S. Jorge e Graciosa - Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto-Lei 6/80

de 8 de Fevereiro

O abalo sísmico que em 1 do corrente mês se fez sentir na Região Autónoma dos Açores, em particular nas ilhas Terceira, S. Jorge e Graciosa, na sua onda destruidora de bens e perda de vidas humanas, impediu o normal funcionamento das instituições de crédito e repartições públicas nos dias que se lhe seguiram, pelo que se considera necessário estabelecer uma moratória para a regularização das letras, livranças e extractos de factura.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:

Artigo 1.º As letras, livranças e extractos de factura, pagáveis nas ilhas Terceira, S.

Jorge e Graciosa, cujos vencimentos deveriam ter já ocorrido em Dezembro de 1979 e Janeiro de 1980, passam a ter, como último dia de pagamento e apresentação a protesto, as seguintes datas próximas:

a) Com vencimentos em 30 e 31 de Dezembro - dias 30 e 31 de Janeiro;

b) Com vencimentos em 1, 2 e 3 de Janeiro - dias 1, 4 e 5 de Fevereiro;

c) Com vencimentos em 4, 5 e 6 de Janeiro - dias 6, 7 e 8 de Fevereiro;

d) Com vencimentos em 7, 8 e 9 de Janeiro - dias 11, 12 e 13 de Fevereiro;

e) Com vencimentos em 10, 11 e 12 de Janeiro - dias 14, 15 e 18 de Fevereiro;

f) Com vencimentos desde 13 de Janeiro até à entrada em vigor do presente decreto-lei - dia 20 de Fevereiro.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva - Henrique Afonso da Silva Horta.

Promulgado em 3 de Fevereiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/08/plain-6751.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6751.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda