de 6 de Julho
Sem prejuízo de se mostrar necessário proceder a uma revisão global da Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), aprovada pelo Decreto-Lei n.° 353/89, de 16 de Outubro, torna-se urgente introduzir, desde já, alterações de carácter pontual em alguns dos seus preceitos visando uma maior flexibilidade na gestão dos recursos humanos da IGF.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 29.° e 42.° do Decreto-Lei n.° 353/89, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 29.°
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Quando o interesse do serviço o justifique, mediante proposta do inspector-geral, ouvido o conselho de inspecção, o recrutamento de inspectores de finanças directores pode efectuar-se nos termos da lei geral aplicável ao pessoal dirigente.
Artigo 42.°
[...]
1 - Sempre que o interesse do serviço o justifique, os inspectores de qualquer categoria podem ser transferidos entre os diversos serviços, por despacho do inspector-geral, ouvido o conselho de inspecção.2 - .....................................................................................................................
3 - A transferência pode ter lugar a pedido dos inspectores desde que tenham completado mais de três anos de exercício efectivo de funções no mesmo serviço.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva