Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 13/95/M, de 1 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas sobre os regulamentos de polícia administrativa.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 13/95/M
Regulamentos de polícia administrativa
No exercício de funções de polícia administrativa, o Governo Regional elaborou o Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Portaria 22/79, de 29 de Março, que constituiu um marco importante na afirmação do poder autonómico, traduzindo, por vezes de forma inovadora, soluções adequadas à realidade regional.

Porém, o acelerado desenvolvimento sócio-económico vivido pela Região nos últimos 15 anos não só obrigou à adopção de sucessivas alterações como implicou a progressiva desactualização global do Regulamento Policial face à realidade existente, considerando a plena inserção da Madeira no vasto espaço da União Europeia.

Nessa conformidade, e porque se impõe uma profunda revisão daquelas disposições regulamentares, torna-se necessário fixar o quadro legal em que a mesma se irá processar, bem como definir os actos ilícitos de mera ordenação social que lhe são inerentes e respectivas sanções.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos das alíneas a) e p) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e das alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Compete ao Governo Regional, através do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, no exercício de funções de polícia, elaborar regulamentos obrigatórios sobre matéria da sua competência policial, nos termos do presente diploma.

2 - Os regulamentos a que alude o n.º 1 revestirão a forma de portaria, a publicar no Diário da República e no Jornal Oficial da Região.

Art. 2.º No âmbito das competências de polícia administrativa do Governo Regional, carecem de participação prévia, autorização ou licença, designadamente, as seguintes actividades:

a) De participação prévia: as reuniões, comícios, manifestações, cortejos ou desfiles em lugares públicos;

b) De autorização: as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside essencialmente na sorte e não sejam legalmente consideradas jogo de fortuna ou azar, as provas desportivas na via pública, as tradicionais fogueiras dos santos populares, as queimadas de restolho, silvados, matos, lixos e semelhantes;

c) De licença: a abertura e o funcionamento de estabelecimentos hoteleiros e similares, de apartamentos turísticos, de casas de jogos que não sejam de fortuna ou azar, o comércio de armas de defesa, de caça ou de recreio e suas munições, as festas, arraiais, cegadas e bailes na via pública, os folguedos carnavalescos, o lançamento de foguetes e fogos de artifício e a venda ambulante de lotaria.

Art. 3.º A participação prévia a que alude a alínea a) do artigo 2.º é apresentada ao membro do Governo Regional que tenha a seu cargo o sector da Administração Pública ou ao presidente da câmara municipal, conforme a aglomeração tenha ou não lugar na capital da Região.

Art. 4.º Poderá ser previsto em regulamento que seja ordenado, até à remoção das causas, o encerramento do estabelecimento que funcione sem as licenças ou as condições exigidas por lei ou regulamento.

Art. 5.º - 1 - A abertura e o funcionamento de estabelecimentos hoteleiros e similares, de apartamentos turísticos, bem como de casas de jogos que não sejam de fortuna ou azar, dependem de licenças de abertura e de funcionamento em termos a regulamentar.

2 - O regulamento definirá os casos em que a licença pode ser atribuída no regime de funcionamento permanente.

Art. 6.º Nos estabelecimentos referidos no número anterior é proibido o fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos.

Art. 7.º - 1 - Salvo disposição legal em contrário, a violação de normas contidas nos regulamentos a que se refere o artigo 1.º constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos da lei geral.

2 - O pagamento da coima não dispensa o das licenças ou autorizações, quando devido.

Art. 8.º - 1 - A aplicação das coimas é da competência do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.

2 - A competência prevista no número anterior é delegável nos presidentes das câmaras municipais, com possibilidade de subdelegação num vereador.

Art. 9.º A investigação e a instrução do processo cabem à autoridade administrativa que aplicar a coima, nos termos da lei geral.

Art. 10.º O produto das coimas terá o seguinte destino: 75% para a entidade responsável pela instrução do processo e 25% para a entidade fiscalizadora.

Art. 11.º - 1 - A negligência e a tentativa são punidas sempre que às correspondentes contra-ordenações seja aplicável coima cujo valor mínimo seja igual ou superior a 20000$00;

2 - Nos casos previstos no número anterior, os limites mínimo e máximo das coimas são reduzidos a um quinto.

Art. 12.º A responsabilidade pela contra-ordenação será imputada a quem viole, por acção ou omissão, só ou em comparticipação, as obrigações e deveres legais, designadamente:

a) Às pessoas em nome de quem estiverem passadas as licenças;
b) Àqueles sob cuja responsabilidade estiver funcionando o estabelecimento, caso não existam licenças.

Art. 13.º A abertura e o funcionamento sem licença de estabelecimentos hoteleiros ou similares, de apartamentos turísticos e de casas de jogos que não sejam de fortuna ou azar será punida com coima de 40000$00 a 300000$00.

Art. 14.º O exercício de actividade diferente daquela para que o estabelecimento está licenciado será punido com coima de 30000$00 a 100000$00.

Art. 15.º A falta de licença de funcionamento para estabelecimentos de bebidas e restaurantes situados nomeadamente em casas de espectáculos, associações e clubes será punida com coima de 30000$00 a 100000$00.

Art. 16.º - 1 - A realização, nos estabelecimentos referidos no artigo 13.º, de actividades que não obedeçam ao disposto na lei, de actos de prostituição, ou sua tentativa, ou de outros actos que perturbem a ordem, o sossego e a tranquilidade dos cidadãos será punida com coima de 20000$00 a 100000$00.

2 - A existência de gabinetes reservados em salas de jogos que não sejam de fortuna ou azar e em quaisquer estabelecimentos similares aos hoteleiros será punida com coima de 20000$00 a 100000$00.

Art. 17.º - 1 - Nos estabelecimentos referidos no artigo 13.º, são punidos com coima de 20000$00 a 100000$00:

a) O fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos, a deficientes mentais notórios e a indivíduos em estado de embriaguez;

b) A utilização de pessoas com funções de aliciamento dos clientes para que lhes paguem alimentos ou bebidas;

c) A retenção de pessoas para exigir o pagamento das despesas quando haja contestação sobre as contas;

d) A entrada de animais que possam perturbar os respectivos frequentadores;
e) A produção de toques de música, o canto ou dança e ainda o funcionamento de quaisquer meios áudio-visuais, desde que incomodem os moradores circunvizinhos.

2 - A entrada e a permanência de menores de 16 anos em salas de dança é punida com coima de 20000$00 a 100000$00.

3 - Os clientes que permaneçam no estabelecimento ou recinto para além do horário de funcionamento autorizado, depois de avisados pelo responsável do mesmo, serão punidos com coima de 5000$00 a 20000$00.

Art. 18.º A inexistência nas associações de registo de sócios nos termos previstos em regulamento ou a sua não exibição pronta às autoridades policiais ou aos seus agentes, bem como a prática fora das condições regulamentares, nas mesmas associações, de divertimentos ou distracções, serão punidas com coima de 15000$00 a 50000$00.

Art. 19.º - 1 - A exploração ou consentimento da prática de jogos sem licença ou que não constem, expressamente, da licença serão punidos com coima de 30000$00 a 100000$00.

2 - A prática de jogos por menores de 16 anos será punida com coima de 15000$00 a 50000$00.

3 - A presença injustificada de menores de 16 anos nos locais de jogo é punida com a coima prevista no número anterior.

Art. 20.º O funcionamento dos estabelecimentos mencionados no artigo 13.º fora do horário para o qual estão licenciados será punido com coima de 25000$00.

Art. 21.º - 1 - O toque de instrumentos e o canto em lugares públicos, desde as 22 às 8 horas e, a qualquer hora, a gritaria, os alaridos ou outros ruídos que, de algum modo, perturbem o sossego e a tranquilidade dos habitantes serão punidos com coima de 5000$00 a 20000$00, salvo quando verificados nos dias e sob a condição referidos no n.º 3.

2 - Serão punidos com coima de 10000$00 a 50000$00:
a) O toque de instrumentos, de rádio, de televisores e de outros aparelhos emissores, receptores, reprodutores ou ligados a amplificadores, as danças, cantares ou ruídos, em casas particulares, susceptíveis de incomodar os vizinhos, desde as 22 às 8 horas e, a qualquer hora, se nas imediações houver pessoas doentes a quem esses factos possam ser prejudiciais;

b) A posse, nas zonas urbanas das cidades ou vilas, de animais que perturbem o sossego da vizinhança, das 22 às 8 horas;

c) O exercício, antes das 8 ou depois das 22 horas, de profissões ou de quaisquer actividades acidentais que perturbem o sossego dos vizinhos durante as horas de repouso.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os factos referidos na alínea a) ocorridos nas vésperas e nos dias de Natal, Ano Novo e Carnaval e nas noites dos santos populares, desde que a ordem não seja alterada e as manifestações ruidosas se não prolonguem para além das 2 horas.

Art. 22.º Quem nas vias e demais lugares públicos incomodar ou importunar quaisquer pessoas através de gestos ou palavras susceptíveis de ferir a dignidade, nomeadamente por convite à prostituição, ou efectuar ajuntamentos ou aglomerações que possam prejudicar o trânsito ou a tranquilidade dos cidadãos, excepto as concentrações, desfiles, cortejos ou manifestações prévia e tempestivamente comunicadas à autoridade competente sem que esta tenha levantado objecções, será punido com coima de 10000$00 a 50000$00, se não for estabelecida por lei sanção diferente.

Art. 23.º A realização de festividades, bailes e outros divertimentos na via pública, bem como de bailes, jogos ou folguedos carnavalescos nas casas de espectáculos, associações ou outros recintos e de corsos ou batalhas de flores, sem licença ou em infracção aos limites nesta fixados é punida com coima de 10000$00 a 50000$00.

Art. 24.º Quem acender fogueiras e fizer queimadas sem observância das restrições estabelecidas em regulamento será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

Art. 25.º As infracções ao disposto nos regulamentos referidos no artigo 1.º que não se encontrem expressamente previstas no presente diploma, nem sejam sancionadas por lei, serão punidas com coima de 10000$00 a 20000$00.

Art. 26.º - 1 - As coimas fixadas nos artigos 13.º a 17.º e 19.º a 25.º aplicam-se quando o responsável pela infracção for pessoa singular.

2 - Se a contra-ordenação for imputável a pessoa colectiva ou a associação sem personalidade jurídica, os limites máximo e mínimo das coimas a que se refere o número anterior são elevados ao dobro, até ao limite máximo estipulado por lei.

Art. 27.º As contravenções e transgressões previstas no vigente Regulamento Policial da Região, aprovado pela Portaria 22/79, de 29 de Março, sancionadas com penas pecuniárias passam a ser consideradas e processadas como contra-ordenações.

Art. 28.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 11 de Maio de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 5 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67448.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-19 - Portaria 1/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a Portaria n.º 1/95/M, de 17 de Novembro, que actualiza as taxas do Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira e procede à sua conversão em euros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda