Portaria 1223-A/82
de 28 de Dezembro
A formação médica após a licenciatura não se esgota com os internatos, apenas toma novas formas, sobretudo nos casos em que determinado tipo específico de actividades profissionais não reúne suficiente volume de tecnologia para ser considerado uma área profissional diferenciada.
É assim que o Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, prevê a existência de ciclos de estudos especiais, destinados a preparar o médico numa área específica de actividade conexa com a área profissional que pratique.
Nestes termos e ao abrigo do n.º 7 do artigo 7.º do supracitado decreto-lei:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, aprovar o seguinte
Regulamento dos Ciclos de Estudos Especiais
Artigo 1.º Os ciclos de estudos especiais são formas de ensino complementar das matérias e técnicas individualizadas, que, sem reunirem características de área profissional com internato médico individualizado, podem constituir sectores diferenciados de actividade hospitalar.
Art. 2.º Destinam-se os ciclos de estudos especiais à preparação de médicos que possuam já um internato complementar conexo com as respectivas matérias, e serão determinantes de condição preferencial para desempenho de funções no quadro permanente em determinados serviços.
Art. 3.º Os ciclos de estudos especiais têm duração variável conforme as matérias e técnicas em causa, não sendo - como princípio - de autorizar durações inferiores a 2 meses ou superiores a 18 meses.
Art. 4.º Os ciclos de estudos especiais visam criar e desenvolver nos médicos que os frequentem adequado adextramento nas técnicas ou matérias a que digam respeito.
Art. 5.º Os serviços hospitalares que tenham em funcionamento, devidamente reconhecidos pela Direcção-Geral dos Hospitais, sectores específicos de actividade médica conexos com a área profissional que os caracteriza, poderão solicitar ao Secretário de Estado da Saúde o reconhecimento oficial dos ciclos de estudos especiais, no âmbito das actividades dos referidos sectores.
Art. 6.º O pedido de reconhecimento deve ser encaminhado pelo hospital para a Direcção-Geral dos Hospitais, documentado com os seguintes elementos:
a) Designação do ciclo de estudos especiais;
b) Duração;
c) Programa detalhado, com indicação dos temas e técnicas a tratar e da metodologia do treino prático a adoptar;
d) Entidades que compõem o corpo docente respectivo e suas qualificações profissionais;
e) Indicação do local e meios técnicos disponíveis para o ensino;
f) Condições a que devem obedecer os eventuais candidatos e número de possíveis admissões;
g) Critérios de prioridades para a selecção de eventuais candidatos e critérios de incompatibilidades com o curso;
h) Tipo de avaliação de conhecimentos.
Art. 7.º Para apreciação do pedido a Direcção-Geral dos Hospitais nomeará uma comissão de 3 individualidades com autoridade na matéria sobre que incida o ciclo, a qual dará o seu parecer sobre o programa de estudos, metodologia, idoneidade do serviço e do respectivo corpo docente e o seu interesse, podendo propor as modificações que julgue convenientes e até dar opinião sobre eventual capacidade de equivalência a parte de algum internato complementar já institucionalizado.
Art. 8.º Os serviços hospitalares interessados devem dar a esta comissão as facilidades necessárias para o parecer.
Art. 9.º Obtido o parecer da comissão, o director-geral dos Hospitais poderá incluir, se o entender, critérios de recrutamento de candidatos, que sirvam o interesse público, e promover a sua aprovação superior, com publicação do respectivo despacho no Diário da República.
Art. 10.º Obtida a oficialização de um ciclo de estudos especiais com a publicação no Diário da República, o hospital fará a publicidade respectiva e o serviço em causa fará o recrutamento dos concorrentes.
Art. 11.º Os candidatos seleccionados para a frequência de um ciclo poderão fazê-lo em comissão gratuita de serviço.
Art. 12.º O aproveitamento é dado consoante o critério do corpo docente, mas em caso algum poderá ser dado a quem dê faltas em número superior a 10% do total de dias úteis da duração do ciclo.
Art. 13.º A avaliação de conhecimentos será feita de acordo com normas a estabelecer, caso a caso, pelos responsáveis.
Art. 14.º Aos médicos que frequentem com aproveitamento e avaliação positiva os ciclos de estudos especiais será passado, pelos serviços hospitalares em causa, um certificado de estudos especiais do modelo anexo, com indicação do ciclo, do seu tempo de duração, do despacho de oficialização e da informação final.
Ministério dos Assuntos Sociais, 3 de Dezembro de 1982. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo, Secretário de Estado da Saúde.
MODELO ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 14.º
(ver documento original)