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Decreto Legislativo Regional 26/83/A, de 19 de Agosto

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Sumário

Altera os artigos 3.º e 8.º do Decreto Regional n.º 24/82/A, de 3 de Setembro (estabelece disposições quanto à formação do contrato de arrendamento urbano para habitação e a fixação ou alteração das respectivas rendas).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 26/83/A
Regime do arrendamento não rural e da cessão de exploração de estabelecimentos
O Decreto Regional 24/82/A, de 3 de Setembro, que na Região regula alguns aspectos do arrendamento urbano, estabelece no seu artigo 3.º a possibilidade de uma avaliação especial respeitante a benfeitorias necessárias de carácter extraordinário, dispondo que nessa avaliação a fixação da nova renda não fica sujeita nos limites consignados para as avaliações normais. Pelo presente diploma dispõe-se no sentido de, quando aquela nova renda exceder o dobro da renda praticada à data do pedido, não se aplicar a mesma na sua totalidade nos 12 meses subsequentes.

O n.º 2 do artigo 8.º do referido Decreto Regional 24/82/A exclui da disciplina legislativa regional para os arrendamentos não rurais os arrendamentos para o comércio, indústria e exercício de profissão liberal. A alteração introduzida pelo presente diploma ao referido artigo 8.º vem submeter todos os arrendamentos não rurais ao dispositivo dos artigos 2.º e 3.º daquele diploma regional, isto é, unifica para todos os arrendamentos não rurais certos aspectos da actualização das rendas.

Assim:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto Regional 24/82/A, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 - Os senhorios que levarem a efeito, em fogos dados de arrendamento, quaisquer benfeitorias necessárias de carácter extraordinário podem, findos os respectivos trabalhos, requerer avaliação para fixação de nova renda, independentemente dos limites estabelecidos nos artigos anteriores.

2 - Sempre que a renda resultante da avaliação referida no número anterior exceder o dobro da renda praticada à data do pedido, a nova renda não será superior àquele limite nos 12 meses subsequentes à fixação.

Art. 2.º O artigo 8.º do Decreto Regional 24/82/A, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Em todos os demais arrendamentos não rurais aplica-se o disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma.

Art. 3.º O disposto no presente diploma não se aplica aos processos de avaliação actualmente pendentes.

Art. 4.º Na Região Autónoma dos Açores aplica-se o artigo 1029.º, n.º 3, do Código Civil aos contratos que tenham por objecto o gozo de estabelecimentos comerciais ou industriais.

Aprovado na Assembleia Regional dos Açores em 13 de Junho de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6733.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-25 - Decreto Legislativo Regional 26/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece disposições quanto à actualização de rendas de prédios urbanos desatinados a fins não habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-03 - Acórdão 246/90 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, por violação da alínea a) do nº1 do art. 229º, conjugado com a alínea h) do nº1 do art. 168º da CRP, a inconstitucionalidade do art. 2º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/83/A, de 19 de Agosto, bem como das normas dos arts. 1º a 6º e 8º a 12º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/A, de 25 de Novembro, e, consequentemente, da norma do art. 7º do mesmo diploma regional e limita alguns efeitos da declaração de inconstitucionalidade. (Processo n.º 335/88)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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