A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 26/83/A, de 19 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera os artigos 3.º e 8.º do Decreto Regional n.º 24/82/A, de 3 de Setembro (estabelece disposições quanto à formação do contrato de arrendamento urbano para habitação e a fixação ou alteração das respectivas rendas).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 26/83/A
Regime do arrendamento não rural e da cessão de exploração de estabelecimentos
O Decreto Regional 24/82/A, de 3 de Setembro, que na Região regula alguns aspectos do arrendamento urbano, estabelece no seu artigo 3.º a possibilidade de uma avaliação especial respeitante a benfeitorias necessárias de carácter extraordinário, dispondo que nessa avaliação a fixação da nova renda não fica sujeita nos limites consignados para as avaliações normais. Pelo presente diploma dispõe-se no sentido de, quando aquela nova renda exceder o dobro da renda praticada à data do pedido, não se aplicar a mesma na sua totalidade nos 12 meses subsequentes.

O n.º 2 do artigo 8.º do referido Decreto Regional 24/82/A exclui da disciplina legislativa regional para os arrendamentos não rurais os arrendamentos para o comércio, indústria e exercício de profissão liberal. A alteração introduzida pelo presente diploma ao referido artigo 8.º vem submeter todos os arrendamentos não rurais ao dispositivo dos artigos 2.º e 3.º daquele diploma regional, isto é, unifica para todos os arrendamentos não rurais certos aspectos da actualização das rendas.

Assim:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto Regional 24/82/A, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 - Os senhorios que levarem a efeito, em fogos dados de arrendamento, quaisquer benfeitorias necessárias de carácter extraordinário podem, findos os respectivos trabalhos, requerer avaliação para fixação de nova renda, independentemente dos limites estabelecidos nos artigos anteriores.

2 - Sempre que a renda resultante da avaliação referida no número anterior exceder o dobro da renda praticada à data do pedido, a nova renda não será superior àquele limite nos 12 meses subsequentes à fixação.

Art. 2.º O artigo 8.º do Decreto Regional 24/82/A, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Em todos os demais arrendamentos não rurais aplica-se o disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma.

Art. 3.º O disposto no presente diploma não se aplica aos processos de avaliação actualmente pendentes.

Art. 4.º Na Região Autónoma dos Açores aplica-se o artigo 1029.º, n.º 3, do Código Civil aos contratos que tenham por objecto o gozo de estabelecimentos comerciais ou industriais.

Aprovado na Assembleia Regional dos Açores em 13 de Junho de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6733.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-25 - Decreto Legislativo Regional 26/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece disposições quanto à actualização de rendas de prédios urbanos desatinados a fins não habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-03 - Acórdão 246/90 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, por violação da alínea a) do nº1 do art. 229º, conjugado com a alínea h) do nº1 do art. 168º da CRP, a inconstitucionalidade do art. 2º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/83/A, de 19 de Agosto, bem como das normas dos arts. 1º a 6º e 8º a 12º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/A, de 25 de Novembro, e, consequentemente, da norma do art. 7º do mesmo diploma regional e limita alguns efeitos da declaração de inconstitucionalidade. (Processo n.º 335/88)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda