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Portaria 683/95, de 28 de Junho

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Sumário

ESTABELECE OS CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS ESTABELECIMENTOS QUE FABRICAM PRODUTOS A BASE DE CARNE SEM POSSUIREM ESTRUTURA OU CAPACIDADE DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL, PARA EFEITOS DE CONCESSAO DAS DERROGAÇÕES PREVISTAS NOS NUMEROS 1 E 2 DO ARTIGO 11 DO REGULAMENTO APROVADO PELA PORTARIA 1229/93, DE 27 DE NOVEMBRO, QUE TRANSPOS PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL O DISPOSTO NA DIRECTIVA NUMERO 92/5/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 10 DE FEVEREIRO. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL O DISPOSTO NA DECISÃO NUMERO 94/383/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 3 DE JUNHO.

Texto do documento

Portaria n.° 683/95

de 28 de Junho

Considerando o Decreto-Lei n.° 354/90, de 10 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 77/99/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativa aos problemas hígio-sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne;

Considerando a Portaria n.° 1229/93, de 27 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 92/5/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro, que altera e actualiza a referida Directiva n.° 77/99/CEE;

Considerando a Decisão n.° 94/383/CEE, da Comissão, de 3 de Junho, relativa aos critérios aplicáveis aos estabelecimentos que fabricam produtos à base de carne sem possuírem estrutura ou capacidade de produção industrial, que estabelece a forma de concessão das derrogações previstas nos números 1 e 2 do artigo 9.° da Directiva n.° 77/99/CEE;

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 354/90, de 10 de Novembro, o seguinte:

1.° - 1 - Para a concessão das derrogações previstas nos números 1 e 2 do artigo 11.° do regulamento aprovado pela Portaria n.° 1229/93, de 27 de Novembro, incluindo as derrogações às exigências do capítulo I do anexo B do referido regulamento, o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar fixará um limite máximo de produção para cada estabelecimento.

2 - Para a fixação do limite máximo a que se refere o número anterior, serão considerados os seguintes parâmetros:

a) Estrutura e circuitos do estabelecimento;

b) Fluxo de produtos;

c) Capacidade de armazenagem das matérias-primas e dos produtos acabados; 3 - O limite máximo de produção fixado em conformidade com o n.° 1 não deve, em caso algum, exceder 7,5 t de produto acabado por semana ou, no caso de produção de foie grais, 1 t por semana.

2.° A concessão das derrogações referidas no n.° 1.° está subordinada ao respeito, por parte do estabelecimento, do limite máximo de produção fixado em conformidade com aquela disposição.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 13 de Junho de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/06/28/plain-67253.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67253.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-05 - Decreto-Lei 342/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições sanitárias aplicáveis à produção e à colocação no mercado de produtos à base de carne e de outros produtos de origem animal, destinados após tratamento, ao consumo humano ou à preparação de outros géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-09 - Decreto-Lei 111/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que revoga legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às regras aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e altera as Portarias n.os 492/95, de 23 de Maio, e 576/93, de 4 de Junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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