de 28 de Junho
Considerando o Decreto-Lei n.° 354/90, de 10 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 77/99/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativa aos problemas hígio-sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne;Considerando a Portaria n.° 1229/93, de 27 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 92/5/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro, que altera e actualiza a referida Directiva n.° 77/99/CEE;
Considerando a Decisão n.° 94/383/CEE, da Comissão, de 3 de Junho, relativa aos critérios aplicáveis aos estabelecimentos que fabricam produtos à base de carne sem possuírem estrutura ou capacidade de produção industrial, que estabelece a forma de concessão das derrogações previstas nos números 1 e 2 do artigo 9.° da Directiva n.° 77/99/CEE;
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 354/90, de 10 de Novembro, o seguinte:
1.° - 1 - Para a concessão das derrogações previstas nos números 1 e 2 do artigo 11.° do regulamento aprovado pela Portaria n.° 1229/93, de 27 de Novembro, incluindo as derrogações às exigências do capítulo I do anexo B do referido regulamento, o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar fixará um limite máximo de produção para cada estabelecimento.
2 - Para a fixação do limite máximo a que se refere o número anterior, serão considerados os seguintes parâmetros:
a) Estrutura e circuitos do estabelecimento;
b) Fluxo de produtos;
c) Capacidade de armazenagem das matérias-primas e dos produtos acabados; 3 - O limite máximo de produção fixado em conformidade com o n.° 1 não deve, em caso algum, exceder 7,5 t de produto acabado por semana ou, no caso de produção de foie grais, 1 t por semana.
2.° A concessão das derrogações referidas no n.° 1.° está subordinada ao respeito, por parte do estabelecimento, do limite máximo de produção fixado em conformidade com aquela disposição.
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 13 de Junho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio