Portaria 559/95
   
   de 12 de Junho
   
   Tendo em atenção a necessidade de proceder a um correcto ordenamento  cinegético das propriedades do Estado que revelem características adequadas  para as actividades;
  
Considerando que, nos termos da lei, os terrenos do sector público devem ser prioritariamente integrados em zonas de caça nacionais;
   Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna;
   
   Ao abrigo do disposto nos artigos 60.º e 80.º do Decreto-Lei 251/92, de 12  de Novembro:
  
   Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
   
   1.º É criada a Zona de Caça Nacional do Centro Alentejano - Núcleo do  Zambujeiro (processo 1708 do Instituto Florestal), situada na freguesia e  município de Viana do Alentejo, com uma área total de 413,70 ha, cujos limites  constam da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
  
2.º O plano de ordenamento e exploração cinegético deve reservar parte das caçadas para residentes e locais.
3.º A gestão desta Zona de Caça é concessionada, por um prazo de 15 anos, à ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A.
   Ministério da Agricultura.
   
   Assinada em 22 de Maio de 1995.
   
   Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da  Agricultura.
  
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      