Portaria 559/95
de 12 de Junho
Tendo em atenção a necessidade de proceder a um correcto ordenamento cinegético das propriedades do Estado que revelem características adequadas para as actividades;
Considerando que, nos termos da lei, os terrenos do sector público devem ser prioritariamente integrados em zonas de caça nacionais;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna;
Ao abrigo do disposto nos artigos 60.º e 80.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É criada a Zona de Caça Nacional do Centro Alentejano - Núcleo do Zambujeiro (processo 1708 do Instituto Florestal), situada na freguesia e município de Viana do Alentejo, com uma área total de 413,70 ha, cujos limites constam da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º O plano de ordenamento e exploração cinegético deve reservar parte das caçadas para residentes e locais.
3.º A gestão desta Zona de Caça é concessionada, por um prazo de 15 anos, à ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 22 de Maio de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)