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Decreto-lei 132/95, de 6 de Junho

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Sumário

PERMITE A GDP - GÁS DE PORTUGAL, S.A., CRIADA PELO DEC LEI 226/89, DE 7 DE JULHO, PROCEDER A CONSTITUIÇÃO DE NOVAS SOCIEDADES, DEFININDO ASSIM O ENQUADRAMENTO JURÍDICO GERAL EM QUE SE DESENVOLVERÁ O PROCESSO DE REESTRUTURAÇÃO GDP, CRIANDO CONDIÇÕES PARA QUE POSSA TER LUGAR O PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO GRADUAL DA EMPRESA QUE VIER A ASSUMIR A CONCESSÃO DE GÁS CANALIZADO NA REGIÃO DE LISBOA. PUBLICA EM ANEXO O 'PROJECTO DOS ESTATUTOS DAS SOCIEDADES ANÓNIMAS A CRIAR POR CISÃO DA GDP'.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 132/95

de 6 de Junho

A GDP - Gás de Portugal, S. A., foi criada pelo Decreto-Lei n.° 226/89, de 7 de Julho, tendo resultado da transformação da empresa pública Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., e sucedido automática e globalmente a esta empresa, cuja personalidade jurídica continuou.

Passados mais de cinco anos sobre a data de publicação daquele diploma, a GDP tem vindo a reforçar a sua intervenção no projecto de gás natural, sendo actualmente a concessionária da distribuição na região de Lisboa, e detendo participações muito significativas, quer no capital das restantes concessionárias da distribuição (Portgás, Lusitaniagás e Setgás), quer no da concessionária da importação e transporte de gás natural em alta pressão (Transgás).

O protagonismo estratégico da GDP no sector do gás ao nível nacional, assim como a necessidade de ser dotada dos meios financeiros necessários aos diversos projectos em que está envolvida, obrigam à adopção de uma flexibilidade empresarial que permita também uma mais eficaz utilização dos seus activos, essencial à prossecução dos seus objectivos principais.

Pretende-se assim transformar a GDP numa sociedade gestora de participações sociais, mediante a autonomização das suas várias áreas de negócio em entidades juridicamente distintas: produção de gás de cidade e distribuição regional de gás na área de Lisboa; comercialização de anidrido carbónico; produção e comercialização de plastificantes. É ainda contemplada a autonomização das instalações de Cabo Ruivo, dado que a sua utilização ficará comprometida pela cessação, a prazo, da produção de gás de cidade devido à introdução do gás natural, sem prejuízo da sua afectação exclusiva à produção e à armazenagem de gás de cidade até à sua total substituição.

O presente diploma visa, assim, definir o enquadramento jurídico geral em que se desenvolverá o processo de reestruturação da GDP, criando ainda, mediante convolação do processo de transformação da empresa, iniciado ao abrigo da Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, as condições para que possa ter lugar o processo de privatização gradual da empresa que vier a assumir a concessão de gás canalizado na região de Lisboa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - A GDP - Gás de Portugal, S. A., adiante designada abreviadamente por GDP, procederá à constituição de novas sociedades, cujo capital será realizado por entradas em espécie, mediante transmissão de partes do seu património, ficando a pertencer à GDP, para todos os efeitos, as acções representativas da totalidade do capital social daquelas novas sociedades.

2 - Das sociedades constituídas nos termos do número anterior poderão ainda destacar-se partes de património para a constituição de outras novas sociedades ou para a realização de capital em sociedades já existentes.

Art. 2.° - 1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o conselho de administração da GDP promoverá a avaliação do respectivo património, designadamente do imobilizado, ou a actualização de avaliações anteriormente efectuadas.

2 - A avaliação ou a actualização das avaliações a efectuar nos termos do número anterior será feita por entidade escolhida de entre as previamente qualificadas pelo Ministério das Finanças e será submetida pelo conselho de administração à aprovação da assembleia geral.

3 - A GDP promoverá ainda para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.° 22/92, de 14 de Fevereiro, a reavaliação do seu activo imobilizado corpóreo, a qual se reportará à data da avaliação referida no n.° 1, tendo como base o valor resultante da mesma.

4 - A transmissão do património, designadamente do imobilizado, para as sociedades a constituir, a título de entradas em espécie para realização do seu capital, ou a título de suprimentos, será efectuada pelos valores patrimoniais resultantes da reavaliação, no que se refere ao activo imobilizado corpóreo, e avaliação efectuadas.

Art. 3.° - 1 - O conselho de administração da GDP submeterá à aprovação da assembleia geral, acompanhado da avaliação referida no artigo anterior, o plano geral das novas sociedades a constituir, com menção e justificação, designadamente dos seguintes aspectos, com as novas sociedades relacionados:

a) Definição do seu objecto social;

b) Identificação dos activos e passivos a destacar da GDP;

c) Estatutos;

d) Contratos de trabalho a transmitir pela GDP;

e) Prazo de constituição e de início de actividade das novas sociedades.

2 - Os estatutos referidos na alínea c) do número anterior deverão respeitar o modelo tipo que consta do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Art. 4.° Não é aplicável ao Estado, relativamente à GDP, nem a esta, relativamente às sociedades constituídas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 1.°, o disposto nos artigos 501.° a 504.° do Código das Sociedades Comerciais.

Art. 5.° - 1 - Cada uma das novas sociedades terá o capital social correspondente ao valor do activo, líquido do passivo, que para ela é destacado a esse título.

2 - A cobertura do capital social das novas sociedades pela parte do património destacado será certificada por um revisor oficial de contas.

Art. 6.° A constituição das novas sociedades será documentada apenas pela acta da assembleia geral de onde conste a correspondente deliberação, que constitui título suficiente para os necessários registos.

Art. 7.° - 1 - São transmitidas para as sociedades a constituir ao abrigo do presente diploma as posições jurídicas da GDP, nos contratos por ela celebrados, relativamente às actividades e interesses que passem a ser prosseguidos por aquelas, sem prejuízo da manutenção das garantias a elas inerentes, conforme vier a constar do plano geral referido no n.° 1 do artigo 3.° 2 - Os direitos e regalias dos trabalhadores, decorrentes da lei, de instrumentos de regulação colectiva ou de contratos individuais de trabalho, não são prejudicados pela transferência para as novas sociedades, contando-se, para todos os efeitos, a antiguidade adquirida na GDP.

Art. 8.° - 1 - A GDP fica autorizada a transmitir a sua posição contratual no contrato de concessão da rede de distribuição de gás natural de Lisboa, celebrado com o Estado Português em 16 de Dezembro de 1993, de acordo com as bases de concessão de exploração das redes de distribuição regional de gás natural, aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 33/91, de 16 de Janeiro, e 333/91, de 6 de Setembro, para a nova sociedade a constituir cujo objecto social principal consista na obtenção, armazenagem e distribuição de gás combustível canalizado.

2 - A GDP fica ainda autorizada a transmitir a propriedade das suas instalações afectas à produção e armazenagem de gás de cidade para uma sociedade que detenha a propriedade de parte ou da totalidade do património imobiliário da GDP, cujo objecto social consistirá na gestão do mesmo, devendo aquelas instalações ficar, para todos os efeitos, afectas, em regime de exclusividade, à produção e à armazenagem de gás de cidade até à sua total substituição pelo gás natural.

3 - A transmissão da posição contratual será aprovada pelo Ministro da Indústria e Energia, a quem compete também outorgar, em representação do Estado, o contrato de concessão.

4 - As acções representativas do capital social da sociedade para a qual venha a ser transmitida a posição contratual decorrente do contrato de concessão serão obrigatoriamente nominativas.

Art. 9.° - 1 - A GDP e as novas sociedades a constituir nos termos do presente diploma beneficiam, no âmbito da presente reestruturação, das isenções previstas no artigo 23.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, das isenções previstas no Decreto-Lei n.° 168/90, de 24 de Maio, designadamente de sisa, imposto do selo, taxas e emolumentos notariais e de registo comercial, predial e automóvel, bem como da possibilidade de transferência da totalidade dos prejuízos fiscais para as novas sociedades, ao abrigo e nos termos estabelecidos no n.° 6 do artigo 62.° do Código do IRC.

2 - O grupo constituído pela GDP e pelas novas sociedades, em resultado da execução do plano geral referido no n.° 1 do artigo 3.°, deverá requerer, nos termos do artigo 59.° do Código do IRC, autorização ao Ministro das Finanças para que o lucro tributável em IRC seja calculado em conjunto para todas as sociedades do grupo, mediante a consolidação dos balanços e das demonstrações de resultados das sociedades que o integram, até 30 dias a contar da data da constituição das mesmas.

Art. 10.° As sociedades constituídas de acordo com o plano de reestruturação previsto no presente diploma podem emitir obrigações, nos termos estabelecidos na lei, desde o momento da data da sua constituição.

Art. 11.° - 1 - Após a conclusão das operações previstas no artigo 1.°, a GDP passará a ter por objecto único a gestão de participações sociais, devendo para o efeito modificar os seus estatutos e adaptar a respectiva firma nos termos do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 495/88, de 30 de Dezembro.

2 - As alterações referidas no número anterior serão tituladas pela acta da assembleia geral de onde conste a correspondente deliberação, a qual constituirá título suficiente para efeitos de registo, com isenção de taxas, emolumentos e outros encargos.

3 - A GDP, enquanto sociedade gestora de participações sociais, deverá enviar trimestralmente aos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia elementos relativos à situação económica e financeira das sociedades participadas e ao controlo dessas mesmas sociedades, até ao termo dos respectivos processos de reprivatização.

Art. 12.° As acções das sociedades a constituir ao abrigo do presente diploma poderão ser, total ou parcialmente, alienadas, nos termos da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, sem por isso ser afectada a natureza da GDP enquanto sociedade gestora de participações sociais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 4 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Projecto dos estatutos das sociedades anónimas

a criar por cisão da GDP

CAPÍTULO I

Firma, duração, sede e objecto

Artigo 1.° Por destaque do património da GDP - Gás de Portugal, S. A., nos termos do Decreto-Lei n.° 132/95, de 6 de Junho, e de harmonia com a deliberação da sua assembleia geral, tomada no dia ..., conforme consta da respectiva acta, é constituída uma sociedade anónima que adopta a firma de ...

e se rege pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe for aplicável.

Art. 2.° - 1 - A sociedade tem duração por tempo indeterminado e sede social em ...

2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá criar e encerrar em qualquer ponto do território nacional ou fora dele agências, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como, ouvido o conselho fiscal, deslocar a sua sede dentro do município de ... ou para município limítrofe.

Art. 3.° - 1 - O objecto social consiste ...

2 - A sociedade pode, acessoriamente, explorar os serviços e efectuar as operações civis, comerciais, industriais e financeiras relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

3 - Na prossecução do seu objecto, a sociedade poderá participar no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir, seja qual for o respectivo objecto, e mesmo que regidas por leis especiais, bem como associar-se, sob qualquer outra forma, com quaisquer entidades singulares ou colectivas, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação ou outro tipo de exercício de actividade económica.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Art. 4.° - 1 - O capital social é de ...

2 - O capital é dividido em ... acções com o valor nominal de 1000$ cada uma.

Art. 5.° - 1 - As acções representativas do capital social da sociedade serão nominativas.

2 - As acções serão emitidas como acções escriturais.

3 - As acções podem ser tituladas a pedido e à custa dos interessados, podendo, nessa hipótese, haver títulos de 1 até 10 000 acções.

Art. 6.° - 1 - Quando haja aumento de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções na proporção das que possuírem, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.

2 - Sempre que num aumento de capital haja accionistas que renunciem à subscrição das acções que lhes competiam, poderão as mesmas ser subscritas pelos demais accionistas, na proporção das suas participações.

Art. 7.° A sociedade pode emitir obrigações, nos termos e até aos limites legais, e, bem assim, efectuar sobre obrigações próprias as operações que forem legalmente permitidas.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Art. 8.° São órgãos da sociedade a assembleia geral e os conselhos de administração e fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia geral

Art. 9.° - 1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuem competência.

2 - Compete especialmente à assembleia geral:

a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

b) Eleger a mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do conselho fiscal e designar os presidentes dos conselhos de administração e fiscal;

c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;

d) Autorizar a aquisição e alienação de imóveis e, bem assim, investimentos, uns e outros de valor superior a ... do capital social;

e) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Art. 10.° As assembleias gerais são convocadas pelos modos exigidos por lei e com observância dos prazos mínimos legais, podendo os accionistas ser convocados por carta registada quando todas as acções sejam nominativas.

Art. 11.° - 1 - Para que a assembleia geral possa reunir e deliberar, em primeira convocação, é indispensável a presença ou representação de accionistas que detenham, pelo menos, 51% do capital.

2 - Tanto em primeira como em segunda convocação, as deliberações sobre alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade e aquisição ou alienação de acções próprias devem ser aprovadas por 51% dos votos correspondentes ao capital social, sem qualquer dedução no caso de existirem impedimentos de voto.

Art. 12.° Sem prejuízo do direito de agrupamento, contar-se-á um voto por cada 100 acções e só os accionistas titulares do direito de voto poderão participar na assembleia.

Art. 13.° - 1 - A assembleia geral é convocada e dirigida pelo presidente da respectiva mesa, a qual será ainda constituída por um vice-presidente e um secretário.

2 - A mesa é eleita trienalmente pela própria assembleia, sendo as suas faltas supridas nos termos da lei comercial.

3 - O mandato dos membros da mesa da assembleia geral é renovável.

Art. 14.° A assembleia geral reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que os conselhos de administração ou fiscal o julguem necessário e ainda quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.

SECÇÃO II

Administração

Art. 15.° - 1 - O conselho de administração é composto por ...

administradores, eleitos pela assembleia geral.

2 - O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos e é renovável.

3 - É aplicável o disposto no n.° 6 do artigo 392.° do Código das Sociedades Comerciais.

4 - Não estando fixado expressamente pela assembleia geral o número de administradores, entender-se-á que tal número é o dos administradores efectivamente eleitos.

Art. 16.° Ao conselho de administração compete especialmente:

a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;

b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

c) Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis e imóveis, atento o disposto na alínea d) do n.° 2 do artigo 9.°;

d) Constituir sociedades e subscrever, adquirir, onerar e alienar participações sociais;

e) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre pessoal e sua remuneração;

f) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer.

Art. 17.° - 1 - O conselho de administração pode delegar a gestão corrente da sociedade num administrador ou numa comissão executiva, nos termos permitidos por lei.

2 - A aquisição e a alienação de participações sociais, embora autorizadas pela assembleia geral, não se incluem nos poderes delegáveis.

Art. 18.° - 1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho em juízo ou fora dele;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração, bem como convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Exercer voto de qualidade;

d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.

Art. 19.° - 1 - A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois administradores;

b) Pela assinatura de um só administrador com poderes delegados para o efeito;

c) Pela assinatura dos mandatários constituídos nos termos dos correspondentes mandatos.

2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou de mandatário constituído nos termos da alínea c) do n.° 1.

3 - Os títulos, provisórios ou definitivos, representativos das acções da sociedade devem ter a assinatura de dois administradores, podendo uma delas ser substituída por reprodução mecânica ou chancela.

Art. 20.° - 1 - O conselho de administração deve reunir, pelo menos, uma vez em cada ...

2 - Qualquer membro do conselho de administração poderá fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante carta mandadeira, que será válida unicamente para essa reunião.

3 - O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.

SECÇÃO III

Conselho fiscal

Art. 21.° - 1 - O conselho fiscal é composto por três membros efectivos e um suplente.

2 - Um dos vogais efectivos e o suplente serão revisores oficiais de contas.

3 - Os membros do conselho fiscal serão eleitos, por períodos de três anos renováveis, pela assembleia geral, que designará o presidente e fixará as respectivas remunerações.

Art. 22.° - 1 - O conselho fiscal tem a composição, a competência, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nestes estatutos.

2 - Ao conselho fiscal compete especialmente:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da sociedade;

b) Acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, dos estatutos e do regulamento que lhe são aplicáveis;

c) Assistir às reuniões do conselho de administração, sempre que o entenda conveniente;

d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, sempre que o entenda conveniente;

e) Examinar as situações periódicas apresentadas pelo conselho de administração durante a sua gerência;

f) Emitir parecer acerca do balanço, do inventário e das contas anuais;

g) Levar à consideração do conselho de administração qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

3 - O conselho fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalho de auditoria, cabendo a respectiva contratação ao conselho de administração.

CAPÍTULO IV

Aplicação dos resultados

Art. 23.° Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, serão aplicados:

a) Na constituição e, eventualmente, na reintegração da reserva legal;

b) O restante conforme for deliberado pela assembleia geral.

CAPÍTULO V

Dissolução e liquidação

Art. 24.° - 1 - A sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.

2 - A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/06/06/plain-66780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66780.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-11 - Decreto-Lei 10/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o processo de reprivatização da totalidade do capital social da CARBOLIS - Gases Industriais, S.A., detido pela GDP - Gás de Portugal, S.A.. Publica em anexo o caderno de encargos regulamentando os termos e condições do concurso publico conducente a reprivatização da citada empresa.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 261-A/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a 1.ª fase do processo de privatização do capital social da GALP - Petróleos e Gás de Portugal, SGPS, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1999-09-17 - Decreto-Lei 363/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o processo de reprivatização da totalidade do capital social da DRIFTAL - Plastificantes de Portugal, S.A., o qual será regulado pelo presente decreto-lei e pelo caderno de encargos a este anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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