de 1 de Junho
O presente diploma tem como objectivo transpor para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 90/604/CEE e 90/605/CEE, do Conselho, ambas de 8 de Novembro, que alteram as Directivas n.os 78/660/CEE, de 25 de Julho, e 83/349/CEE, de 13 de Junho, relativas respectivamente às contas anuais e às contas consolidadas das sociedades comerciais. Estas últimas directivas foram acolhidas pelo direito interno através dos Decretos-Leis n.os 410/89, de 21 de Novembro, e 238/91, de 2 de Julho.A alteração introduzida pela Directiva n.° 90/605/CEE, de 8 de Novembro, consiste fundamentalmente em alargar o campo de aplicação das contas anuais e contas consolidadas às sociedades em nome colectivo e em comandita simples sempre que todos os sócios de responsabilidade ilimitada sejam sociedades de responsabilidade limitada, ou seja, sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas, enquanto a Directiva n.° 90/604/CEE, de 8 de Novembro, permite que as contas anuais e as consolidadas possam ser publicadas também em ecus.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° É alterado o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 410/89, de 21 de Novembro, em conformidade com os aditamentos constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 2.° O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 238/91, de 2 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.°
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - A empresa-mãe e todas as suas filiadas são empresas a consolidar, de acordo com o presente diploma, sempre que a empresa-mãe esteja constituída:
a) Sob a forma de sociedade por quotas, sociedade anónima ou sociedade em comandita por acções;
b) Sob a forma de sociedade em nome colectivo ou sociedade em comandita simples, desde que todos os sócios de responsabilidade ilimitada sejam sociedades sob uma das formas indicadas na alínea anterior ou sociedades não sujeitas à legislação de um Estado membro, mas cuja forma jurídica seja comparável às referidas na Directiva n.° 68/151/CEE, do Conselho, de 9 de Março;
c) Sob a forma de sociedade em nome colectivo ou sociedade em comandita simples, sempre que todos os sócios de responsabilidade ilimitada se encontrem eles próprios organizados segundo qualquer das formas previstas nas alíneas anteriores.
Art. 3.° O disposto no presente diploma aplica-se, a partir do exercício de 1995, às contas anuais e às contas consolidadas das sociedades por ele abrangidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 16 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
1 - É aditado ao n.° 2.11 do capítulo 2, «Considerações técnicas», do Plano Oficial de Contabilidade, o seguinte:2.11 - Apresentação das demonstrações financeiras ...........................................................................................................................
As demonstrações financeiras anuais podem também ser apresentadas em ecus.
2 - É aditado respectivamente às notas 4 e 16 do capítulo 8, «Anexo ao balanço e à demonstração de resultados», do Plano Oficial de Contabilidade o seguinte:
4 - .....................................................................................................................
Indicação da taxa do ecu em vigor à data do encerramento do balanço, sempre que as demonstrações financeiras sejam também apresentadas em ecus.
16 - .....................................................................................................................
A sociedade que seja sócia de responsabilidade ilimitada de outras empresas deve indicar a firma, a sede e a forma jurídica destas, podendo a informação ser omitida quando for irrelevante para a demonstração da imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e patrimonial e dos resultados da sociedade.
3 - É aditado à nota 24 do capítulo 14.4, «Anexo ao balanço e à demonstração de resultados consolidados», o seguinte:
24 - .....................................................................................................................
Indicação da taxa do ecu em vigor à data do encerramento do balanço, sempre que as demonstrações financeiras sejam também apresentadas em ecus.