de 1 de Junho
O Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, criou o Corpo de Segurança Pessoal, unidade especial integrada com o Corpo de Intervenção e o Grupo de Operações Especiais num comando único.Deste modo, torna-se necessário alterar o regime da gratificação a que tem direito o pessoal do Corpo de Segurança Pessoal da Polícia de Segurança Pública, por forma a equipará-lo ao daquelas unidades especiais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - O pessoal do Corpo de Segurança Pessoal previsto no artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro, que presta serviço de segurança pessoal junto de altas entidades nacionais e estrangeiras, tem direito à gratificação mensal estabelecida no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 148/89, de 8 de Maio, nos mesmos termos em que é atribuído ao Corpo de Intervenção e ao Grupo de Operações Especiais.
2 - A gratificação referida no número anterior conta para os efeitos da alínea a) do n.° 1 do artigo 47.° do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, sendo sujeita aos descontos legais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 16 de Maio de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.