Decreto Regulamentar n.° 17/95
de 30 de Maio
O Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, que aprovou o novo Regulamento do Exercício da Actividade Indústrial, estabeleceu um regime transitório no qual fixou um prazo para os estabelecimentos industriais regularizarem a sua situação.Este regime transitório permitiu resolver o problema da legalização de grande número de indústrias já existentes em Maio de 1991, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, que estabelece normas No entanto, verificam-se dificuldades e atrasos por parte das empresas no recurso ao regime transitório, a que acresce a aprovação dos planos directores municipais, que aumentam as restrições à localização industrial.
Parece, pois, justificar-se um alargamento do prazo do regime transitório para permitir a consideração, caso a caso, das situações passíveis de legalização.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O prazo previsto para o regime transitório definido no artigo 24.° do Regulamento do Exercício da Actividade Indústrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1995.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Março de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 4 de Maio de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva