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Decreto-lei 469-A/75, de 28 de Agosto

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Sumário

Transforma a empresa Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., em Transportes Aéreos Portugueses (TAP).

Texto do documento

Decreto-Lei 469-A/75

de 28 de Agosto

Torna-se necessário definir desde já os estatutos da empresa Transportes Aéreos Portugueses, conforme o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 205-E/75, de 16 de Abril.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Em cumprimento do Decreto-Lei 205-E/75, de 16 de Abril, a empresa Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., é transformada em Transportes Aéreos Portugueses (TAP), mantendo a sua personalidade jurídica, e passará a regular a sua actividade pelos estatutos anexos a este decreto-lei, que dele fazem parte integrante e subsistem os estatutos dos Transportes Aéreos Portugueses, S.

A. R. L.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - Mário Luís da Silva Murteira - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá - José Inácio da Costa Martins.

Promulgado em 28 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexo ao Decreto-Lei 469-A/75

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - 1. A empresa Transportes Aéreos Portugueses constitui uma empresa pública, adopta a abreviatura TAP e regulará a sua actividade por estes estatutos, que substituem os estatutos da TAP, S. A. R. L., nacionalizada por força do Decreto-Lei 205-E/75, de 16 de Abril.

2. A empresa TAP é dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

3. A TAP tem a sua sede no Aeroporto de Lisboa, podendo, no entanto, transferi-la por simples deliberação da comissão administrativa, obtido parecer favorável da comissão de fiscalização, para outro local da cidade.

4. Poderão ser criadas no País ou no estrangeiro quaisquer agências ou formas de representação social.

Art. 2.º - 1. A exploração de transportes aéreos de passageiros, carga e correio constitui o objecto principal da empresa. Acessoriamente, poderá a TAP explorar os serviços e efectuar as operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o objecto principal atrás definido ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

2. Nos limites das atribuições conferidas à TAP no número anterior poderá esta:

a) Alienar ou onerar terrenos, edifícios, oficinas, fábricas ou outros bens compreendidos no estabelecimento que lhe esteja afecto ou no seu património próprio;

b) Explorar directamente ou em colaboração com outras empresas transportadoras a actividade de recolha, distribuição, armazenamento e depósito de mercadorias, bem como quaisquer outras acessórias do transporte aéreo;

c) Explorar as lojas francas que venham a ser atribuídas no Aeroporto de Lisboa ou noutros aeroportos;

d) Constitur sociedades ou participar em sociedades já constituídas, mediante autorização do Governo;

e) Celebrar com outras empresas de transporte os acordos que se revelem vantajosos para melhor satisfazer as necessidades do público e as exigências do serviço de que está incumbida;

f) Exercer outras actividades complementares ou subsidiárias da exploração, bem como outros ramos de actividade comercial ou industrial que não prejudiquem a prossecução do seu objecto principal.

Art. 3.º A empresa estabelecerá, em regulamentos internos, sujeitos à homologação do Ministro dos Transportes e Comunicações, as normas necessárias ao seu bom funcionamento.

CAPÍTULO II

Da administração

Art. 4.º A empresa TAP será gerida por uma comissão administrativa, composta por um mínimo de três membros e o máximo de cinco, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Art. 5.º - 1. A comissão administrativa terá todos os poderes necessários ao desenvolvimento e gestão do património da empresa, incluindo a aquisição e oneração dos seus bens, representação em juízo e fora dele e funcionamento dos serviços a seu cargo.

2. Para os fins previstos no número anterior poderá a comissão administrativa:

a) Delegar quaisquer das suas atribuições num ou mais dos seus membros, podendo os mesmos delegar, num ou outro caso, em directores ou noutros chefes de serviço os poderes que julgarem convenientes;

b) Conferir mandatos que julgar convenientes.

3. Não poderá, todavia, a comissão administrativa, sem prévio parecer da comissão de fiscalização, alienar ou por qualquer outra forma onerar os bens imobiliários e o equipamento de voo que estejam adstritos à prossecução do respectivo objectivo social ou obrigar a sociedade por empréstimo pecuniário ou outra forma de financiamento a longo prazo, interno ou externo.

4. Para a empresa se considerar obrigada ou vinculada pelos actos praticados em seu nome bastará que os documentos respectivos sejam assinados por dois membros da comissão administrativa em tal qualidade, ou pelas pessoas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 deste artigo.

5. A comissão administrativa deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que os interesses da sociedade o exijam, ficando a estrutura e o funcionamento da comissão sujeita às regras que ela própria estabeleça.

Art. 6.º Os vencimentos dos elementos que compõem a comissão administrativa e a comissão de fiscalização serão fixados por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

CAPÍTULO III

Da comissão de fiscalização

Art. 7.º - 1. A empresa TAP terá uma comissão de fiscalização composta por três membros, sendo dois nomeados pelo Ministro das Finanças e um nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.

2. Ao membros da comissão de fiscalização aplicar-se-á o disposto no artigo 6.º

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Art. 8.º - 1. O trabalho prestado à empresa fica sujeito ao regime geral que regula a relação de trabalho, ao acordo colectivo em vigor, sem prejuízo do disposto neste artigo.

2. Outros regimes especiais que, de futuro, haja que introduzir exigidos pelas características próprias dos serviços constarão de decretos regulamentares referendados pelos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho.

Art. 9.º Podem exercer funções na empresa, em comissão de serviço, funcionários do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, que manterão todos os direitos inerentes ao seu cargo de origem, incluindo os benefícios de apresentação e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como prestado nesse mesmo quadro.

CAPÍTULO V

Da gestão financeira

Art. 10.º - 1. A gestão financeira e patrimonial da TAP será disciplinada pelas seguintes revisões, cuja preparação deve ser promovida pela comissão administrativa:

a) Programa de desenvolvimento e financeiro plurianual;

b) Programa anual de trabalhos;

c) Orçamento anual.

2. O programa financeiro deverá prever, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento que deverão ser utilizadas.

3. Deverá ser igualmente elaborado, de acordo com o programa financeiro, o programa dos trabalhos exigidos pela manutenção, actualização técnica e expansão dos serviços, bem como dos demais encargos do seu desenvolvimento normal.

4. O orçamento será ordinário e extraordinário, prevendo-se no primeiro a conta dos lucros e perdas, que tomará em consideração as previsões da conta de exploração e no segundo as contas de estabelecimento e renovação.

Art. 11.º - 1. Os programas, os orçamentos anuais e a contabilidade da TAP serão organizados em conformidade com os objectivos industriais da empresa e as exigências da exploração.

2. Na execução do orçamento e na contabilidade assegurar-se-á a fiscalização da arrecadação das receitas e da regularidade das despesas.

Art. 12.º Nos encargos financeiros contabilizar-se-ão apenas juros, taxas, comissões e outras despesas respeitantes aos empréstimos contraídos, devendo as amortizações financeiras dos empréstimos ser levadas à conta de tesouraria.

Art. 13.º Se das receitas e despesas mencionadas nos artigos anteriores resultar um saldo positivo de exercício, será o mesmo aplicado na constituição de um fundo de autofinanciamento.

Art. 14.º As disponibilidades que se não encontrem aplicadas e não sejam necessárias aos serviços de tesouraria podem aplicar-se na constituição de depósitos a prazo em instituições de crédito do Estado.

Art. 15.º - 1. A empresa elaborará mensalmente balancete da situação a apresentar à comissão de fiscalização referida no artigo 7.º 2. Deverão ser igualmente elaborados, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o balanço e conta de ganhos e perdas.

3. Compete ao Governo aprovar, até 30 de Junho de cada ano, os documentos a que se refere o número anterior, os quais serão seguidamente publicados no Diário do Governo e num dos jornais diários de maior circulação, sendo também feita publicação em folheto avulso, com tiragem não inferior a mil exemplares, para distribuição gratuita.

CAPÍTULO VI

Disposição final

Art. 16.º Poderá o Ministro dos Transportes e Comunicações, por simples despacho, resolver as dúvidas suscitadas pelo presente diploma, bem como integrar as eventuais lacunas.

O Ministro dos Transportes e Comunicações, Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/28/plain-66553.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66553.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-16 - Decreto-Lei 205-E/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Nacionaliza a companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, a contar de 15 de Abril de 1975.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-14 - Decreto-Lei 471-A/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova e publica em anexo os estatutos da Empresa Pública de Transportes Aéreos Portugueses (TAP).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Decreto-Lei 312/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., em sociedade anónima - criada pelo Decreto Lei número 469-A/75, de 28 de Agosto, em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos e aprova os respectivos estatutos, que se encontram em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-09 - Decreto-Lei 122/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a 1.ª e a 2.ª fases do processo de reprivatização indirecta do capital social da TAP-Transportes Aéreos Portugueses, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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