de 19 de Maio
Do Tratado do Atlântico Norte e dos acordos posteriormente realizados entre a OTAN e os países membros resultou a necessidade de construção e utilização de infra-estruturas militares no território de cada um dos países.O acentuado volume de obras relativas aos ramos das Forças Armadas levou à constituição, em Agosto de 1957, de uma Comissão Executiva de Infra-Estruturas OTAN (CEIOTAN) com a finalidade de centralizar todas as providências respeitantes à execução das mesmas e às relações com os organismos da OTAN e com os departamentos militares e não militares portugueses.
Com a entrada em funcionamento das infra-estruturas OTAN foi criada, em Fevereiro de 1963, junto do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, a Comissão de Manutenção de Infra-Estruturas OTAN (COMIN), destinada a assegurar a satisfação das obrigações que cabiam a Portugal no que se referia ao primeiro estabelecimento, manutenção, funcionamento e fiscalização das referidas infra-estruturas e à indispensável coordenação com os organismos executivos dos ramos das Forças Armadas.
O Decreto-Lei n.° 400/74, de 29 Agosto, criou o Estado-Maior-General das Forças Armadas na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e estabeleceu que seriam integrados no EMGFA os organismos do antigo Secretariado-Geral da Defesa Nacional que devessem subsistir, bem como qualquer dos organismos que dependiam directamente do titular do departamento da defesa nacional.
O Decreto-Lei n.° 48/93, de 26 de Fevereiro, que aprovou a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas, determinou nos seus artigos 27.° e 31.° a transição para a estrutura do Ministério da Defesa Nacional da Comissão Executiva de Infra-Estruturas OTAN e da Comissão de Manutenção de Infra-Estruturas OTAN, com as respectivas dotações.
Com o presente diploma pretende-se fazer transitar o pessoal civil afecto aos quadros das infra-estruturas OTAN e das suas Comissões de Manutenção e Executiva, possuidor do título jurídico adequado, para os quadros de pessoal dos organismos do Ministério da Defesa Nacional e dos ramos das Forças Armadas que absorveram as respectivas competências.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Transição do pessoal
1 - O pessoal civil que se encontra afecto às infra-estruturas OTAN e às respectivas Comissões de Manutenção e Executiva transita, na mesma categoria ou em categoria correspondente, para lugares dos quadros dos organismos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, da Marinha e da Força Aérea, de acordo com os seguintes critérios:a) O pessoal civil afecto à Comissão de Manutenção de Infra-Estruturas OTAN (COMIN), à Comissão Executiva de Infra-Estruturas OTAN (CEIOTAN) e à Estação Ibéria NATO transita para os quadros dos organismos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional;
b) O pessoal civil afecto à Comissão de Manutenção de Infra-Estruturas OTAN da Armada (CEMINA), à Comissão Executiva de Assistência às Infra-Estruturas Radiotelegráficas OTAN (CEAIRN), ao Depósito de Munições OTAN de Lisboa, ao Depósito POL OTAN de Lisboa e ao Depósito POL OTAN de Ponta Delgada transita para o quadro de pessoal civil da Marinha;
c) O pessoal civil afecto à Comissão Executiva de Manutenção de Infra-Estruturas OTAN da Força Aérea (CEMINFA) e às Infra-Estruturas OTAN de Ovar, Montijo, Porto Santo e Monte Real transita para o quadro de pessoal civil da Força Aérea;
2 - As transições mencionadas no número anterior efectivam-se por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do secretário-geral do Ministério da Defesa Nacional, após consulta aos Estados-Maiores da Armada e da Força Aérea e à Direcção-Geral de Infra-Estruturas.
Artigo 2.°
Escalão de vencimento
1 - A transição do pessoal a que se refere o artigo anterior faz-se para o escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índices, para o escalão a que corresponde o índice superior mais aproximado na estrutura da respectiva carreira, nos termos da lei geral.2 - Sempre que as remunerações já auferidas ultrapassem o valor do escalão máximo da respectiva categoria, é criado um diferencial de integração de valor correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, o qual continuará a ser abonado até ser totalmente absorvido por aumentos decorrentes das actualizações salariais, nos termos da lei geral.
Artigo 3.°
Tempo de serviço
O tempo de serviço prestado nas categorias de origem conta para todos os efeitos legais, designadamente para acesso e progressão nos lugares dos quadros em que se verificar a integração.
Artigo 4.°
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelos orçamentos dos departamentos para onde o pessoal transita.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 26 de Abril de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva