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Portaria 467/95, de 17 de Maio

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Sumário

ALTERA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE APOIO AS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS APROVADO PELA PORTARIA 809-C/94, DE 12 DE SETEMBRO, INCLUINDO OS EQUINOS NO REGIME DE AJUDAS A PRODUÇÃO AGRÍCOLA.

Texto do documento

Portaria 467/95
de 17 de Maio
Considerando a Portaria 809-C/94, de 12 de Setembro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas;

Considerando que importa incluir neste regime de ajudas os equinos, espécie que tem vindo a revelar uma importância crescente na economia das explorações agrícolas;

Tendo em conta o Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que a secção VIII do capítulo III do Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas, aprovado pela Portaria 809-C/94, de 12 de Setembro, passe a ter a seguinte redacção:

SECÇÃO VIII
Equinos e bovinos autóctones
Art. 38.º No âmbito da presente secção, podem ser atribuídas ajudas a:
a) Aquisição de reprodutores masculinos testados ou aprovados em provas morfofuncionais, inscritos no Livro Genealógico (LG) ou do Registo Zootécnico (RZ), ou, no caso dos equinos, no Livro de Reprodutores (LR) do LG ou do RZ e utilizados na reprodução durante, pelo menos, um ano;

b) Manutenção de animais de raça brava inscritos no LG ou RZ.
Art. 39.º - 1 - As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido nos seguintes valores:

a) 50% do custo do reprodutor, quando se trate da ajuda referida na alínea a) do artigo anterior;

b) No caso da ajuda referida na alínea b) do artigo anterior, é atribuído um prémio anual no valor de:

i) 10000$00/CN/ano - até 50 CN;
ii) 6000$00/CN/ano - mais de 50 CN e até 100 CN.
2 - A ajuda referida na alínea b) do número anterior é atribuída por um período máximo de cinco anos.

3 - No caso dos equinos, para efeitos da alínea a) do n.º 1, o custo máximo elegível é fixado em função da pontuação obtida por cada reprodutor aquando da inscrição no LR, de acordo com os seguintes valores:

a) 10000$00 por ponto de inscrição para a raça Lusitana;
b) 6000$00 por ponto de inscrição para a raça Sorraia;
c) 4000$00 por ponto de inscrição para a raça Garrana.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 5 de Abril de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Decreto-Lei 150/94 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as condições gerais de aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

  • Tem documento Em vigor 1994-09-12 - Portaria 809-C/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE APOIO AS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS, APROVADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL-PAMAF- (A QUE SE REFEREM O DECRETO LEI 150/94, DE 25 DE MAIO E A RESOLUÇÃO 61/94, DA PCM, DE 7 DE JULHO), PARA O PERIODO DE 1994 A 1999.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-24 - Portaria 196/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícola, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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