Decreto Legislativo Regional 8/83/A
Isenção da obrigatoriedade do uso de tacógrafos
Considerando que o disposto no Decreto Regulamentar 65/82, de 28 de Setembro, introduziu algumas disposições no Código da Estrada, nomeadamente no que se refere à obrigatoriedade de todos os automóveis pesados estarem equipados com tacógrafos;
Considerando as características que na Região assumem os automóveis pesados e atendendo aos objectivos pretendidos com a utilização dos referidos equipamentos:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A obrigatoriedade do equipamento com tacógrafos referida no n.º 8 do artigo 35.º do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo artigo 3.º do Decreto Regulamentar 65/82, de 28 de Setembro, não tem aplicação na Região Autónoma dos Açores.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 2 de Fevereiro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.