Portaria 433/95
de 11 de Maio
O Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, que reformulou a regulamentação das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, determina, no seu artigo 34.º, que as remunerações anuais consideradas para o cálculo da remuneração de referência sejam actualizadas por aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação.
Em observância do disposto no referido preceito, foi publicada a Portaria 183/94, de 31 de Março, para vigorar no respectivo ano civil.
Impõe-se agora a aprovação de diploma que defina os coeficientes que, em 1995, são aplicáveis na actualização das referidas remunerações e para os correspondentes efeitos.
Nestes termos, foi elaborada a tabela anexa à presente portaria, a qual se baseou nas taxas de crescimento médio anual do IPC, sem habitação, de 1951 a 1994.
Assim, ao abrigo do disposto na segunda parte do artigo 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º Os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações registadas, a considerar para a determinação da remuneração de referência, que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, nos termos dos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, são os constantes da tabela em anexo, que faz parte integrante deste diploma.
2.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 29 de Março de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid, Secretário de Estado da Segurança Social.
Tabela aplicável em 1995 (artigo 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro)
(ver documento original)