Decreto Legislativo Regional 8/95/M
Valores da remuneração mínima mensal garantida na Região
O Decreto-Lei 20/95, de 28 de Janeiro, actualizou os valores da remuneração mínima mensal, dando, deste modo, cumprimento à revisão anual de tais valores, na linha das preocupações sociais que a fixação do salário mínimo nacional visa salvaguardar, embora devidamente enquadrada nos pressupostos delimitadores da política de rendimentos e nos objectivos de fomento da política de emprego e de crescimento da economia.
Na mesma orientação e pressupostos, a que acrescem objectivos de aproximação aos salários médios nacionais, vem o Governo Regional, anualmente, estabelecendo acréscimos a tais valores na ordem de 2%, contribuindo, deste modo, para a melhoria geral dos salários, sobretudo dos mais desfavorecidos.
Com esta prática, mais adequadamente e na proporção ponderada e possível, se cumprem, assim, nesta Região os objectivos que o referido diploma enuncia.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal garantida estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 20/95, de 28 de Janeiro, acrescidos de complementos regionais, são, na Região Autónoma da Madeira, os seguintes:
a) 46600$00 para os trabalhadores do serviço doméstico;
b) 53000$00 para os trabalhadores dos restantes sectores.
Art. 2.º Os valores referidos no artigo anterior são devidos com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1995.
Aprovado em sessão plenária em 6 de Abril de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 11 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.