Portaria 406/95
de 5 de Maio
O Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, prevê no n.º 2 do artigo 6.º que os preços máximos e tipologias dos fogos a adquirir pelos municípios, ao abrigo do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sejam fixados por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Pela Portaria 784/94, de 31 de Agosto, foram fixados, para vigorar em 1994, os preços máximos dos fogos por tipologia, consoante as zonas do País.
Há que proceder, portanto, à fixação dos preços máximos dos fogos a aplicar durante o ano de 1995.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, o seguinte:
1.º São fixados, para vigorar em 1995, os preços máximos dos fogos por tipologia, consoante as zonas do País, para efeitos de aquisição no âmbito do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, de acordo com o quadro anexo I.
2.º Em casos devidamente justificados, poderá admitir-se a aquisição de fogos de tipologia diferente das constantes do quadro anexo I, desde que o seu preço por metro quadrado de área bruta de construção não ultrapasse o valor de 92524$00 para a zona I, 89190$00 para a zona II e 85552$00 para a zona III.
3.º As zonas do País a que se referem os números anteriores são as constantes do quadro anexo II.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 20 de Março de 1995.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Quadro anexo I à Portaria 406/95
(ver documento original)
Quadro anexo II à Portaria 406/95
(ver documento original)