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Decreto Regulamentar Regional 10/95/M, de 4 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/M, de 24 de Setembro, (estabelece a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira) no que se refere à nomeação e composição dos órgãos de direcção dos Centros de Saúde Concelhios.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/95/M
Estabelece a nova redacção do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional 27/92/M, de 24 de Setembro

Nos termos do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional 27/92/M, de 24 de Setembro, que estabelece a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde, foi instituída a composição e a forma de nomeação dos órgãos de direcção dos centros de saúde concelhios.

A experiência entretanto adquirida desde a entrada em vigor daquele diploma impõe, em ordem a uma gestão mais racional e eficiente dos centros de saúde, a necessidade da alteração e composição daqueles órgãos de direcção.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 21/91/M, de 7 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional 27/92/M, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.º
Órgãos de direcção dos centros de saúde
1 - Nos centros de saúde concelhios, os titulares dos órgãos de direcção são livremente nomeados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

2 - Os órgãos de direcção dos centros de saúde concelhios são compostos por:
a) Um director, a nomear de entre o pessoal médico, de preferência de entre os que prestem serviço em regime de dedicação exclusiva;

b) Um enfermeiro, de preferência com categoria não inferior a enfermeiro-chefe;

c) Um funcionário administrativo, de preferência com categoria não inferior a chefe de secção.

3 - Em face das especificidades do concelho, os órgãos de direcção respectivos poderão integrar ainda adjuntos do director, em número não superior a dois, a nomear pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais de entre o pessoal médico.

4 - Os adjuntos são equiparados a vogais para efeitos remuneratórios.
5 - Aos adjuntos cabe coadjuvar o director no exercício de funções, podendo este delegar naqueles as suas competências.

6 - O director designará o adjunto que o substituirá nas ausências ou impedimentos.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos reportados a 14 de Novembro de 1994.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de Março de 1995.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 4 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-24 - Decreto Regulamentar Regional 27/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, o qual é constituído pelo Centro Hospitalar do Funchal e pelo Centro Regional de Saúde. A região é dividida em três sub-regiões de saúde, por forma a garantir uma maior articulação operacional dos serviços no âmbito dos cuidados de saúde primários. O presente diploma aplica-se às instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos sociais (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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