Decreto Regulamentar Regional 10/95/M
   
   Estabelece a nova redacção do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional 27/92/M, de 24 de Setembro
  
Nos termos do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional 27/92/M, de 24 de Setembro, que estabelece a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde, foi instituída a composição e a forma de nomeação dos órgãos de direcção dos centros de saúde concelhios.
A experiência entretanto adquirida desde a entrada em vigor daquele diploma impõe, em ordem a uma gestão mais racional e eficiente dos centros de saúde, a necessidade da alteração e composição daqueles órgãos de direcção.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 21/91/M, de 7 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional 27/92/M, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
   Artigo 30.º   
   Órgãos de direcção dos centros de saúde
   
   1 - Nos centros de saúde concelhios, os titulares dos órgãos de direcção são  livremente nomeados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
  
   2 - Os órgãos de direcção dos centros de saúde concelhios são compostos por:
   
   a) Um director, a nomear de entre o pessoal médico, de preferência de entre os  que prestem serviço em regime de dedicação exclusiva;
  
b) Um enfermeiro, de preferência com categoria não inferior a enfermeiro-chefe;
c) Um funcionário administrativo, de preferência com categoria não inferior a chefe de secção.
3 - Em face das especificidades do concelho, os órgãos de direcção respectivos poderão integrar ainda adjuntos do director, em número não superior a dois, a nomear pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais de entre o pessoal médico.
   4 - Os adjuntos são equiparados a vogais para efeitos remuneratórios.
   
   5 - Aos adjuntos cabe coadjuvar o director no exercício de funções, podendo  este delegar naqueles as suas competências.
  
6 - O director designará o adjunto que o substituirá nas ausências ou impedimentos.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos reportados a 14 de Novembro de 1994.
   Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de Março de 1995.
   
   O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
   
   Assinado em 4 de Abril de 1995.
   
   Publique-se.
   
   O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio  Teixeira Rodrigues Consolado.
  
 
   
   
   
      
      
      