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Portaria 392/95, de 3 de Maio

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Sumário

ESTABELECE OS CRITÉRIOS GERAIS QUE PRESIDEM À ORDENAÇÃO DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, QUE REUNA CONDIÇÕES PARA PROMOÇÃO AOS POSTOS EM QUE, NOS TERMOS DA RESPECTIVA LEI ORGÂNICA (DECRETO LEI 321/94, DE 29 DE DEZEMBRO), E APLICÁVEL A MODALIDADE DE PROMOÇÃO POR ESCOLHA).

Texto do documento

Portaria 392/95
de 3 de Maio
A Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovada pelo Decreto-Lei 321/94, de 29 de Dezembro, estabelece no seu artigo 133.º, n.º 4, que os critérios a observar na apreciação para promoção por escolha serão fixados em portaria do Ministro da Administração Interna.

Em consequência, torna-se necessário fixar os critérios gerais a que deve obedecer a apreciação do mérito do pessoal com funções policiais com efeitos na promoção por escolha.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 133.º do Decreto-Lei 321/94, de 29 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º A presente portaria estabelece os critérios gerais que presidem à ordenação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública que reúna condições para promoção aos postos em que, nos termos da respectiva Lei Orgânica, é aplicável a modalidade de promoção por escolha.

2.º Entende-se por critérios gerais, para efeitos deste diploma, o conjunto de aptidões e qualificações que servem de base à apreciação do mérito do pessoal com funções policiais que, estatutariamente, reúna condições para a promoção por escolha.

3.º - 1 - O processo de escolha baseia-se na apreciação do mérito, absoluto e relativo, tendo em vista ordenar, no respectivo posto, o pessoal considerado mais competente e que revele maior aptidão para o desempenho de funções de mais elevado nível de responsabilidade.

2 - A matéria sobre a qual exista processo pendente não pode ser considerada na apreciação do mérito, enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.

3 - A ordenação nas listas de promoção por escolha deve ser objecto de fundamentação expressa, subordinada a juízos de valor precisos e objectivos, com base nos critérios de avaliação.

4.º - 1 - A apreciação do mérito é feita com base na avaliação da competência profissional e na avaliação curricular.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes factores:

a) Demonstração, durante a permanência no actual posto, de competência técnica e profissional demonstrativa de dotes especiais que habilitem o desempenho de funções do posto imediato;

b) Posicionamento no terço superior da escala de antiguidades;
c) Tempo mínimo de efectividade de serviço no posto actual para a promoção ao posto imediato;

d) A qualidade do desempenho de funções do avaliado no actual e, no mínimo, no anterior posto;

e) A natureza, as condições e as exigências peculiares das funções exercidas no actual e, no mínimo, no anterior posto;

f) A qualidade do desempenho de funções de posto superior, quando tenha ocorrido;

g) As avaliações individuais periódicas e extraordinárias;
h) O registo disciplinar;
i) A frequência de cursos ou estágios de formação, promoção, qualificação e actualização e respectivas classificações;

j) O elenco e conteúdo de funções e cargos desempenhados;
k) A participação em actividades operacionais, em situações de conflito ou de crise e em actividades de treino operacional e técnico;

l) Outras qualificações e especializações adquiridas;
m) Os conhecimentos e qualificações obtidos em outros cursos ou acções de formação, por iniciativa do avaliado, desde que adequados e utilizados no desempenho de cargos ou funções em benefício da PSP.

Ministério da Administração Interna.
Assinada em 8 de Março de 1995.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-27 - Decreto-Lei 320/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime das promoções, previsto nos artigos 119º, 122º e 133º da Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto Lei 321/94, de 29 de Dezembro, de superintendentes ao posto de superintendente-chefe e dos comissários ao posto de subintendente, da carreira de oficiais do quadro de pessoal com funções policiais. As promoções são da competência do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do comando-geral.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-29 - Portaria 476/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria 946/98, de 31 de Outubro, que definiu a participação militar do nosso país nas operações NATO relativas ao Kosovo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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