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Decreto-lei 320/98, de 27 de Outubro

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Sumário

Altera o regime das promoções, previsto nos artigos 119º, 122º e 133º da Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto Lei 321/94, de 29 de Dezembro, de superintendentes ao posto de superintendente-chefe e dos comissários ao posto de subintendente, da carreira de oficiais do quadro de pessoal com funções policiais. As promoções são da competência do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do comando-geral.

Texto do documento

Decreto-Lei 320/98
de 27 de Outubro
Os artigos 119.º e 122.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovada pelo Decreto-Lei 321/94, de 29 de Dezembro, estabelecem que as promoções de superintendentes ao posto de superintendente-chefe e de comissários oriundos dos cursos de promoção a comissário ao posto de subintendente são feitas por escolha, de entre os oficiais que estejam posicionados no terço superior das escalas de antiguidades e tenham, no mínimo, três e seis anos, respectivamente, de efectividade de serviço no posto actual.

Sucede, porém, que o regime específico de avaliação do mérito do pessoal com funções policiais, ao qual se referem os artigos 137.º e 146.º, n.º 1, da citada lei orgânica, nunca chegou a ser regulamentado, e o regime anterior, por não se adequar às alterações estatutárias entretanto introduzidas, deixou de ser aplicado, tendo-se gerado uma situação caracterizada pela falta de notações individuais actualizadas relativamente a cada um dos anos que relevam para efeitos de promoção e a cada um dos oficiais que ocupam o terço superior das respectivas escalas de antiguidades.

Tendo em consideração que a situação não é directamente imputável aos oficiais que já perfizeram as condições gerais e especiais de promoção e, sobretudo, que a correcta organização dos serviços e o normal cumprimento das missões da PSP não podem prescindir por mais tempo, face ao disposto no quadro a que se refere o artigo 71.º, n.º 1, da lei orgânica, da concretização das mencionadas promoções, justifica-se que, a título excepcional e com carácter transitório, as mesmas sejam viabilizadas com base nos elementos curriculares disponíveis.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente diploma define o regime excepcional e transitório das promoções nas seguintes categorias da carreira de oficiais do quadro de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP):

a) De superintendentes a superintendente-chefe;
b) De comissários oriundos do curso de promoção a comissário a subintendente.
Artigo 2.º
Forma de promoção
1 - Os superintendentes e os comissários a que se refere o artigo anterior são promovidos, por antiguidade, para as vagas existentes, nas seguintes condições:

a) Estarem posicionados no terço superior das respectivas escalas de antiguidades;

b) Terem, no mínimo, três ou seis anos de efectividade de serviço nos postos de superintendente e de comissário, respectivamente;

c) Não terem sofrido qualquer punição disciplinar no actual e no anterior posto.

2 - Para os efeitos previstos na alínea c) do número anterior, não contam:
a) As sanções aplicadas por infracções abrangidas por amnistias;
b) As sanções anuladas por efeito da revisão procedente de processo disciplinar;

c) As sanções abrangidas por decisão de reabilitação.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1, no caso de pendência de procedimento de natureza criminal ou disciplinar, é aplicável o regime previsto no artigo 74.º, n.os 9 a 11, do regulamento disciplinar aprovado pela Lei 7/90, de 20 de Fevereiro.

4 - As promoções são da competência do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral.

Artigo 3.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao 3.º ano posterior ao do início de aplicação do regime de classificação de serviço do pessoal com funções policiais.

Artigo 4.º
Derrogação
São derrogadas, durante a vigência do presente diploma, as normas dos artigos 119.º, 122.º, n.º 1, alínea b), e 133.º da Lei Orgânica da PSP, aprovada pelo Decreto-Lei 321/94, de 29 de Dezembro, bem como da Portaria 392/95, de 3 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 13 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 7/90 - Assembleia da República

    Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-29 - Decreto-Lei 321/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 1995-05-03 - Portaria 392/95 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE OS CRITÉRIOS GERAIS QUE PRESIDEM À ORDENAÇÃO DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, QUE REUNA CONDIÇÕES PARA PROMOÇÃO AOS POSTOS EM QUE, NOS TERMOS DA RESPECTIVA LEI ORGÂNICA (DECRETO LEI 321/94, DE 29 DE DEZEMBRO), E APLICÁVEL A MODALIDADE DE PROMOÇÃO POR ESCOLHA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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