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Portaria 396/95, de 3 de Maio

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Sumário

FIXA, PARA O ANO DE 1995, O PREÇO MÁXIMO DE VENDA DE TERRENOS PARA O PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS, A VIGORAR PARA OS CONCURSOS A ABRIR ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1995. FIXA TAMBEM O PREÇO MÁXIMO DAS HABITAÇÕES ECONÓMICAS CUJA TABELA CONSTA DO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 396/95
de 3 de Maio
O Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, prevê no n.º 3 do artigo 5.º que os preços máximos dos terrenos a afectar pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado ao Programa de Construção de Habitações Económicas, bem como das habitações a construir neles, sejam fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Pela Portaria 704-A/94, de 29 de Julho, foram estabelecidos os referidos parâmetros para os concursos a lançar até 31 de Dezembro de 1994.

Há que proceder, portanto, ao estabelecimento dos preços máximos a que ficarão sujeitos os concursos a lançar durante o ano de 1995.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, o seguinte:

1.º O preço máximo de venda dos terrenos para o Programa de Construção de Habitações Económicas, a vigorar para os concursos a abrir até 31 de Dezembro de 1995, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:

Pv = p x Ab
em que:
p = variará entre 4102$00 e 8862$00 por metro quadrado de área bruta de construção, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas;

Ab = área bruta de construção em metros quadrados, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional;

2.º Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, o preço máximo das habitações económicas é fixado em 93000$00 por metro quadrado de área bruta para as propostas apresentadas até 31 de Dezembro de 1995, não podendo ultrapassar os seguintes limites máximos por tipologia de fogo:

(ver documento original)
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 16 de Março de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Walter Valdemar Pêgo Marques, Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 164/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS, VISANDO A CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES A BAIXOS CUSTOS NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO, ESTABELECENDO OS SEUS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. O PROGRAMA E REALIZADO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE). O REGIME PREVISTO NO PRESENTE DIPLOMA VIGORA ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1996.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Portaria 704-A/94 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA O PREÇO MÁXIMO DE VENDA DOS TERRENOS PARA O PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS, A VIGORAR PARA OS CONCURSOS A ABRIR ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1994.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-29 - Portaria 179/96 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa o preço máximo de renda dos terrenos para o Programa de Construção de Habitações Económicas para o ano de 1996.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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