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Decreto-lei 75/95, de 19 de Abril

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Sumário

Altera a lei orgânica do Instituto do vinho do Porto (IVP), aprovada pelo Decreto-Lei nº 192/88, de 30 de Maio, por forma a adaptar o estatuto do instituto ao novo quadro institucional resultante da criação da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD) e da reestruturação da Casa do Douro.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 75/95

de 19 de Abril

A anunciada e necessária reestruturação do sector do vinho do Porto passa, como é hoje consensual, pela adopção de um modelo de gestão interprofissional que, incidindo sobre um património cuja importância transcende os legítimos interesses dos agentes económicos, assegure a co-responsabilização destes relativamente às decisões fundamentais.

Esta opção não invalida, porém, o reconhecimento da imprescindibilidade do papel do Estado na defesa do valor nacional que é o vinho do Porto, tal como sempre se verificou no passado, em que a intervenção dos poderes públicos muito contribuiu para conferir a este produto o prestígio de que justamente goza nos mercados internacionais.

Por isso, visando assegurar a continuidade destes valores, consagra-se uma solução que, sem prejuízo da desejável auto-regulamentação de interesses dos agentes económicos, resultante da criação de um organismo interprofissional autónomo que exercerá parte das competências até agora cometidas ao Instituto do Vinho do Porto (IVP) e à Casa do Douro, associa os poderes públicos à defesa e promoção da denominação de origem «Porto».

Neste sentido, importa proceder à alteração da Lei Orgânica do IVP, por forma a adaptar o seu estatuto ao novo quadro institucional resultante da criação da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro e da reestruturação da Casa do Douro.

A progressiva afirmação do interprofissionalismo que preside à reforma institucional da Região Demarcada do Douro poderá, futuramente, permitir uma evolução deste figurino, por forma a reduzir o número de entidades públicas com intervenção neste sector, sem prejuízo do rigor dos processos de certificação e da imagem externa do produto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 3.° a 6.° e 9.° do Decreto-Lei n.° 192/88, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

Sede e delegações

1 - O IVP tem sede em Peso da Régua e delegação no Porto.

2 - O IVP pode ter outras delegações, agências ou qualquer outra forma de representação.

CAPÍTULO II

Atribuições e competências

Artigo 4.°

Atribuições

São atribuições do IVP o controlo, a promoção e a defesa da denominação de origem «Porto», bem como quaisquer outras que o Governo entenda confiar-lhe no âmbito do sector do vinho do Porto.

Artigo 5.°

Competências

Para a realização das suas atribuições, compete ao IVP:

a) Fiscalizar e condicionar a produção, elaboração e comercialização do vinho do Porto;

b) Certificar a denominação de origem e emitir certificados de existência, bem como boletins e certificados de análise;

c) Fixar as características organolépticas e físico-químicas e o regime de utilização das aguardentes vínicas na beneficiação ou em quaisquer outras operações enológicas, para efeitos de certificação, nos termos da regulamentação em vigor, bem como os respectivos quantitativos, ouvida a Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD);

d) Emitir selos de garantia, segundo modelos aprovados pela tutela, de emprego obrigatório para o vinho do Porto engarrafado no território nacional;

e) Defender a denominação de origem «Porto» nos mercados consumidores, combatendo por todas as formas as fraudes ou irregularidades, tanto no que se refere à qualidade como à utilização de designações próprias do vinho do Porto, podendo para tanto limitar, proibir ou condicionar a respectiva comercialização;

f) Colaborar na promoção e divulgação internacional da imagem de qualidade do vinho do Porto;

g) Controlar as existências e os movimentos de vinho do Porto e de vinho generoso declarado para efeito de obtenção de capacidade de venda, bem como das aguardentes destinadas à sua elaboração;

h) Abrir, movimentar e controlar as contas correntes de vinho do Porto e de vinho generoso declarado para obtenção de capacidade de venda, bem como das aguardentes destinadas à elaboração de vinho do Porto, com base nos elementos exigidos para o efeito ou comunicados obrigatoriamente para o mesmo fim ao IVP pela CIRDD;

i) Determinar e controlar a capacidade de vendas dos comerciantes de vinho do Porto, em função do estabelecido nas leis e regulamentos em vigor, prestando à CIRDD as informações que sobre o assunto lhe sejam solicitadas;

j) Emitir e certificar a documentação geral respeitante ao trânsito de vinho do Porto e de vinho generoso susceptível de obtenção da denominação de origem «Porto», bem como das aguardentes destinadas à elaboração de vinho do Porto;

l) Organizar o cadastro e condicionar o uso de todas as marcas, rótulos e embalagens destinados à identificação de vinho do Porto, podendo para tanto exigir os elementos que entenda convenientes para apreciação da licitude do seu uso;

m) Determinar, quando se julgue conveniente, que em todas as adegas e armazéns destinados ao vinho do Porto, ou a vinho generoso susceptível de obter a denominação de origem «Porto», se façam as modificações e melhoramentos aconselháveis por razões de higiene, aperfeiçoamento do processo produtivo ou de eficiência da fiscalização;

n) Promover a elaboração de estudos com interesse para o vinho do Porto, bem como a investigação e a experimentação tendente ao aperfeiçoamento da produção e dos seus métodos de elaboração, fixando as normas daí decorrentes para efeitos de certificação;

o) Verificar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à produção, trânsito e comércio de mostos ou vinho generoso susceptível de obtenção da denominação de origem «Porto», bem como a adopção e utilização dos respectivos registos e demais instrumentos de controlo que sejam determinados;

p) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos respeitantes à elaboração, trânsito e comércio de vinho do Porto ou de vinho generoso declarado para obtenção da denominação de origem «Porto»;

q) Aplicar às infracções detectadas pelos seus serviços, ou que lhe sejam participadas pela CIRDD ou por outras entidades, as sanções relativamente às quais disponha de competência;

r) Propor ao Governo as medidas que julgar convenientes para a boa e eficiente aplicação dos princípios que presidiram à regulamentação da Região Demarcada do Douro (RDD) para a produção de vinho generoso, bem como dar parecer sobre todos os assuntos que aquele submeta à sua apreciação e estudo.

Artigo 6.°

Competências específicas no domínio da fiscalização e controlo

1 - Compete ao IVP, na prossecução das suas atribuições de fiscalização e controlo:

a) Controlar a exactidão e a conformidade do levantamento e classificação das vinhas aptas à produção de vinho generoso e do recenseamento dos viticultores, efectuando as verificações e determinando as correcções necessárias;

b) Organizar o registo das pessoas singulares ou colectivas que se dediquem ao comércio de vinho do Porto, verificando, no momento da respectiva inscrição e enquanto esta se mantiver, o cumprimento das condições legalmente estabelecidas para o exercício dessa actividade;

c) Inventariar as instalações de vinificação, armazenagem e engarrafamento de vinho do Porto, de mosto ou de vinho generoso passível de obter a denominação de origem «Porto», bem como das aguardentes susceptíveis de utilização na elaboração daqueles vinhos;

d) Verificar o cumprimento das determinações relativas aos métodos de elaboração do vinho do Porto;

e) Vistoriar, a qualquer hora, através dos seus agentes de fiscalização, as adegas, armazéns ou escritórios de qualquer produtor ou comerciante de vinho do Porto ou de vinho generoso susceptível de obter a denominação de origem «Porto», bem como quaisquer outras instalações em que o mesmo seja comercializado, ou em que possam encontrar-se produtos utilizados para a respectiva produção;

f) Verificar as existências de vinhos e aguardentes de todos os produtores e comerciantes de vinho do Porto ou de vinho generoso susceptível de obter a denominação de origem «Porto», através dos registos ou, fisicamente, nos locais de elaboração e armazenagem;

g) Controlar a circulação de vinho do Porto, de mosto ou de vinho generoso passível de obtenção da denominação de origem «Porto», podendo para tanto fiscalizar os produtos vínicos que circulem ou se destinem à RDD ou ao entreposto de Vila Nova de Gaia;

h) Exigir dos produtores e comerciantes de vinho do Porto ou de vinho generoso susceptível de obter a denominação de origem «Porto» a exibição dos elementos de escrituração, ou outros, para esclarecimento de quaisquer dúvidas que se levantem quanto ao cumprimento da legislação aplicável à respectiva actividade;

i) Recolher amostras e levantar autos das diligências que os serviços de fiscalização efectuem, bem como elaborar participações para remessa às entidades competentes, consoante os casos;

j) Selar quaisquer recipientes de produtores ou comerciantes de vinho do Porto ou de vinho generoso susceptível de obter a denominação de origem «Porto», proibindo ou condicionando a utilização do seu conteúdo, quando haja fundada suspeita da prática de actos ilícitos ou de incumprimento das determinações do IVP em matéria das suas competências;

l) Solicitar às autoridades fiscais, alfandegárias e policiais toda a colaboração necessária para a execução de quaisquer medidas de fiscalização ou destinadas à efectivação das proibições e condicionamentos previstos neste artigo.

2 - Para efeitos das acções de fiscalização e controlo previstas neste artigo, o pessoal do IVP, devidamente credenciado, é considerado agente de autoridade, devendo os agentes económicos colaborar e fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados, bem como abster-se de impedir ou dificultar a respectiva acção.

3 - Os elementos necessários ao exercício de acções de controlo e fiscalização, ou com estas conexos, poderão ainda ser recolhidos junto da CIRDD e de outras entidades públicas ou privadas, tendo tais informações carácter confidencial, pelo que a sua divulgação constituirá falta disciplinar grave.

4 - Os certificados de análise emitidos pelos serviços técnicos do IVP referentes a análises físico-químicas e organolépticas de produtos vínicos constituem documentos autênticos.

Artigo 9.°

[...]

..........................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

h) ......................................................................................................................

i) .......................................................................................................................

j) .......................................................................................................................

l) Proceder à audição da CIRDD em matéria de aperfeiçoamento da produção e métodos de elaboração do vinho do Porto, promoção e divulgação da respectiva imagem de qualidade e fixação das características organolépticas e físico-químicas e dos quantitativos da aguardente vínica a utilizar na elaboração do mesmo, bem como noutras matérias que entenda dever submeter-lhe, com vista a assegurar a coordenação e permuta de informação com a CIRDD;

m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] Art. 2.° São revogadas a alínea b) do artigo 7.° e a secção II do capítulo III do Decreto-Lei n.° 192/88, de 30 de Maio.

Art. 3.° - 1 - A título transitório, e até ao início do mandato do conselho geral da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD), continua o IVP a prosseguir as atribuições que lhe foram conferidas pelos Decretos-Leis números 166/86, de 26 de Junho, e 192/88, de 30 de Maio, na sua anterior redacção, relativamente às seguintes matérias:

a) Fixação da quantidade de mosto que deve ser beneficiado em cada ano na Região Demarcada do Douro;

b) Aprovação das regras a que devem obedecer as compras a efectuar na vindima, para efeitos de obtenção da capacidade de venda;

c) Aprovação das regras e dos prazos a que devem obedecer as compras a efectuar fora da vindima, para efeitos de capacidade de venda, bem como a elaboração e publicação do comunicado de vindima;

2 - Posteriormente à eleição do conselho geral da CIRDD, e no caso de este organismo não poder desempenhar integralmente todas as suas atribuições e competências, deverá o IVP, através de protocolos a celebrar com a CIRDD, continuar a exercer todos ou alguns dos poderes a que se alude no número anterior, pelo prazo máximo de 18 meses.

3 - Durante o período transitório referido no n.° 1, e para efeitos das atribuições referidas na mesma disposição, manter-se-ão em funções os membros do actual conselho geral do IVP com as respectivas competências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva.

Promulgado em 14 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/04/19/plain-65777.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65777.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-26 - Portaria 612/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reconhece e define as diversas menções tradicionais do vinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-12 - Portaria 174/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 612/98, de 26 de Agosto que reconhece e define as diversas menções tradicionais do vinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1180/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o modelo de cartão de identificação para uso exclusivo dos funcionários do Instituto do Vinho do Porto que exerçam funções de fiscalização e controlo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 148/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as condições de resolução dos problemas financeiros da Casa do Douro perante o sistema bancário e o Estado, assim como as bases da alteração institucional da Região Demarcada do Douro.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Resolução do Conselho de Ministros 57/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas (UNOR IV), no município de Grândola.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-06 - Decreto-Lei 278/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, publicada em anexo, o qual resulta da fusão por incorporação da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro e do Instituto do Vinho do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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