Portaria 311/95
de 13 de Abril
O Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março, estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais, no âmbito do ensino não superior.
Esta iniciativa continua a desenvolver-se dentro de uma política que defende como um dos vectores de modernização da educação portuguesa a multiplicação acelerada da oferta de formação profissional e profissionalizante, pelo apoio à implementação de uma rede de escolas profissionais, de iniciativa eminentemente local.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março, em que se prevê a criação de escolas profissionais que resultam da transformação de estabelecimentos de ensino e formação já existentes;
Considerando que são objectivos das escolas profissionais facultar aos jovens contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, bem como proporcionar-lhes preparação científica e técnica que lhes permita uma integração na vida activa ou o prosseguimento de estudos numa modalidade de qualificação e ainda a possibilidade de cursos de especialização tecnológica realizados em contacto directo com a actividade produtiva e empresarial:
Assim, com a criação das escolas profissionais e os resultados positivos das experiências já verificadas estão lançados os dados para pôr em marcha uma escola de características predominantemente agrícolas, que responda e satisfaça as necessidades do desenvolvimento regional e local na área da agricultura.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura e da Educação, o seguinte:
1.º A Escola Secundária do Conde de São Bento, em Santo Tirso, é convertida em Escola Profissional Agrícola do Conde de São Bento, de natureza pública.
2.º - 1 - Os quadros de pessoal docente e não docente da Escola Profissional Agrícola do Conde de São Bento são definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
2 - O recrutamento de pessoal para preenchimento das vagas do quadro de pessoal docente e não docente far-se-á de acordo com os normativos em vigor para as escolas do ensino secundário regular.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao órgão de direcção da Escola Profissional contratar pessoal docente especializado para a docência de áreas de ensino profissional.
4 - O pessoal docente e não docente do quadro da Escola Secundária do Conde de São Bento transita, sem alteração da situação jurídico-funcional, para o quadro da Escola Profissional, independentemente de quaisquer formalidades.
3.º Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março, os encargos resultantes do funcionamento da Escola Profissional Agrícola do Conde de São Bento são suportados pelo orçamento do Ministério da Educação.
4.º - 1 - Tendo em conta que o funcionamento da Escola Profissional Agrícola do Conde de São Bento se verifica no início do ano lectivo de 1994-1995, a mesma continuará a utilizar, em regime transitório e até final do ano de 1995, as verbas a que se refere o capítulo 02, atribuídas à Escola Secundária agora extinta, bem como as receitas entregues por esta Escola por conta do capítulo 02.
2 - O projecto do orçamento deve ser efectuado nos termos do determinado para os serviços que gozam de autonomia administrativa, financeira e pedagógica.
5.º - 1 - São homologados os seguintes cursos:
a) Técnico de Produção Vegetal - nível 3;
b) Técnico de Podução Animal/Transformação - nível 3;
c) Técnico de Vitivinicultura - nível 3; e
d) Técnico de Gestão do Ambiente - nível 3;
a funcionar na Escola agora convertida desde o ano lectivo de 1992-1993.
2 - Os cursos de nível 3 têm equivalência ao 12.º ano de escolaridade.
3 - Os planos de estudo dos cursos referidos no número anterior são os constantes dos mapas I, II, III e IV anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
6.º Aos alunos que se encontram nos cursos ministrados na Escola Secundária do Conde de São Bento ora extinta é-lhes facultada a possibilidade de os concluírem dentro do decurso normal dos respectivos planos de estudo.
Ministérios das Finanças, da Agricultura e da Educação.
Assinada em 22 de Fevereiro de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, António Batista Duarte Silva. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Do MAPA I ao MAPA IV
(ver documento original)