Decreto-Lei 289/81
de 13 de Outubro
Para além das medidas já adoptadas pelo Governo para fazer face aos graves prejuízos causados pelos incêndios florestais, há que acautelar a rápida recuperação dos salvados, pelo que se mostra necessário proceder no mais curto espaço de tempo ao levantamento do material lenhoso afectado pelos referidos incêndios.
Sucede, porém, que algumas entidades particulares interessadas estão vinculadas ao cumprimento de prazos decorrentes de contratos anteriormente celebrados com a Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, que não poderão respeitar caso celebrem contratos de compra e venda do material lenhoso afectado pelos incêndios florestais.
Atendendo, pois, à urgência e prioridade postas na recuperação daquele material lenhoso e ao carácter excepcional da situação:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os prazos previstos nos contratos de compra e venda de material lenhoso verde celebrados entre a Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal e os arrematantes particulares poderão ser suspensos até 31 de Março de 1982.
2 - Só poderão beneficiar da suspensão prevista no número anterior, sob proposta da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, os arrematantes particulares que celebrem contratos de compra e venda de salvados de incêndios florestais.
Art. 2.º As disposições do presente diploma não são aplicáveis aos contratos de material lenhoso verde proveniente de matas sob administração da Circunscrição Florestal da Marinha Grande.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 28 de Setembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.