Portaria 232/95
de 27 de Março
Considerando a necessidade de proceder a alguns ajustamentos na Portaria 809-C/94, de 12 de Setembro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas;
Tendo em conta o Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que o artigo 3.º, a alínea c) do artigo 45.º, a alínea c) do artigo 48.º, a alínea a) do artigo 49.º e o artigo 72.º do Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas, aprovado pela Portaria 809-C/94, de 12 de Setembro, passem a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - O limite máximo de investimento elegível sobre o qual podem incidir as ajudas previstas neste Regulamento é de 30000 contos por projecto, excepto no caso da protecção ambiental e bem-estar animal, em que não há qualquer limitação.
2 - Em cada acção ou, no caso da acção 2, em cada domínio, só pode haver lugar à apresentação de novo projecto quando o anterior esteja executado.
Art. 45.º ...
a) ...
b) ...
c) Construções para a instalação de reprodutores da raça suína alentejana de montanheira e da raça suína bísara inscritos no LG ou no RZ;
d) ...
Art. 48.º ...
a) ...
b) ...
c) Instalação de reprodutores: 65% das despesas elegíveis;
d) ...
Art. 49.º ...
a) Instalação de reprodutores: construção e ou melhoramento das instalações, fixas e móveis, cercas e bebedouros;
b) ...
Art. 72.º As candidaturas apresentadas nos termos do artigo anterior são objecto de análise e deliberação pela unidade regional de gestão competente, até final dos meses de Maio, Setembro e Janeiro, respectivamente, tendo em conta os seguintes critérios:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Ministério da Agricultura.
Assinada em 8 de Fevereiro de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.