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Decreto-lei 286/81, de 9 de Outubro

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Sumário

Transfere para a Caixa Nacional de Previdência as responsabilidades inerentes às pensões transitórias de aposentação dos agentes do quadro geral de adidos.

Texto do documento

Decreto-Lei 286/81
de 9 de Outubro
Considerando que, na sequência de medidas visando o descongelamento do quadro geral de adidos, alguns milhares dos funcionários nele ingressados optaram pela aposentação, beneficiando de um esquema de pensão bonificada;

Considerando que, por virtude dessa opção, se encontram já desvinculados, para efeitos de aposentação, mais de 7000 funcionários adidos, número que tenderá a aumentar no decurso do presente ano;

Considerando que, com aquela opção e a consequente desvinculação do serviço, através da fixação de uma pensão provisória de aposentação, se poderá considerar concluída a intervenção, nesse domínio, do órgão gestor do quadro geral de adidos;

Considerando ainda que a situação desse pessoal face à direcção-geral gestora do quadro geral de adidos envolve características sui generis, de forma alguma comparáveis, pelo seu volume e especificidade, com as que resultam de situações da mesma índole em qualquer serviço ou organismo público;

Considerando que as operações administrativas referentes a esses funcionários se enquadram perfeitamente na linha de atribuições da Caixa Nacional de Previdência (Caixa Geral de Aposentações):

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Transferência de responsabilidades)
1 - O processamento e liquidação das pensões transitórias e, bem assim, do subsídio de Natal, do abono de família e das respectivas prestações complementares dos agentes do quadro geral de adidos (QGA) que tenham sido ou venham a ser desligados do serviço para efeitos de aposentação ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e na legislação complementar aplicável àquele quadro, passam a competir à Caixa Nacional de Previdência (Caixa Geral de Aposentações).

2 - O regime estabelecido no número anterior terá início:
a) No dia 1 do mês seguinte àquele em que se completem sessenta dias sobre a data da publicação deste decreto-lei, para o caso dos agentes adidos que já se encontrem desligados nesta última data;

b) No dia 1 do mês seguinte àquele em que se completem trinta dias sobre a data do despacho de deferimento do pedido de passagem à situação de aposentação, para o caso dos adidos desligados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - Cessam, a partir do termo dos prazos estabelecidos no número precedente, as responsabilidades do serviço gestor do quadro geral de adidos sobre as operações mencionadas no n.º 1.

Artigo 2.º
(Forma de pagamento das pensões transitórias)
1 - A partir da data em que as remunerações referidas no artigo 1.º passarem a ser processadas nos moldes no mesmo fixados, o respectivo pagamento será efectuado mediante crédito em conta de depósito na Caixa Económica Portuguesa (Caixa Geral de Depósitos).

2 - O serviço responsável pela gestão do quadro geral de adidos providenciará no sentido de que os beneficiários das pensões transitórias de aposentação promovam a abertura das respectivas contas de depósito na Caixa Geral de Depósitos onde pretendam que as mesmas lhe sejam creditadas, de forma que não haja interrupção no abono das pensões.

3 - O serviço responsável pela gestão do quadro geral de adidos, o Instituto de Informática do Ministério das Finanças e do Plano e a Caixa Geral de Depósitos concertarão entre si os aspectos de pormenor da transferência.

Artigo 3.º
(Encargos e providências financeiras)
Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados pela Caixa Nacional de Previdência.

Artigo 4.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes deste diploma serão resolvidas mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, ouvidos a administração da Caixa Geral de Depósitos e o serviço responsável pela gestão do quadro geral de adidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Setembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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